26.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 233/4
Acção intentada em 3 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-244/09)
2009/C 233/07
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e W. Mölls, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
—
Declarar que, tendo limitado a amortização degressiva pela depreciação, prevista no § 7, n.o 5, da Einkommensteuergesetz, a edifícios situados em território nacional, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o CE.
—
Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A presente acção tem por objecto as disposições da Einkommensteuergesetz alemã que limitam, quando do tratamento fiscal dos imóveis, a chamada amortização degressiva pela depreciação — ou seja, a utilização de taxas de amortização mais elevadas do que as lineares durante a primeira fase do período de amortização — a edifícios situados em território nacional.
Esta desigualdade de tratamento entre os imóveis situados em território nacional e os imóveis situados no estrangeiro viola a livre circulação de capitais garantida pelo artigo 56.o CE. Segundo jurisprudência assente, esta disposição proíbe todas as medidas que prejudiquem os movimentos de capitais transfronteiriços relativamente aos movimentos de capitais puramente internos e que dissuadam desta forma os residentes da realização dos primeiros.
Por força da legislação controvertida, a situação em termos de liquidez de um investidor sujeito ao imposto é menos favorável se estiver em causa um imóvel situado no estrangeiro do que se estiver em causa um imóvel situado em território nacional. Isto tem como consequência que os investimentos em imóveis sitos no estrangeiro são menos atractivos do que os investimentos em imóveis nacionais e que os investidores podem ser dissuadidos de construir ou adquirir um edifício noutro Estado-Membro. A melhor situação em termos de liquidez em caso de investimento num imóvel nacional constitui, de acordo com a jurisprudência, um benefício fiscal, que deve ser tido em conta na comparação entre o tratamento das situações puramente internas e o tratamento das situações transfronteiriças.
Apesar de os efeitos da legislação discriminatória criticada terem sido limitados aos edifícios cuja licença de construção tenha sido pedida ou cujo contrato de compra e venda tenha sido celebrado antes de 1 de Janeiro de 2006, isto não elimina a restrição à livre circulação de capitais, uma vez que a amortização degressiva pela depreciação continua a ser aplicada.
Na opinião do Governo federal, a referida restrição é justificada por razões imperativas de interesse geral. A legislação controvertida tem por objectivo incentivar a construção de imóveis para arrendamento na Alemanha.
É de observar a este respeito que, segundo jurisprudência assente, o apoio à economia nacional não constitui um objectivo que possa justificar uma restrição às liberdades fundamentais. Ainda que o objectivo de incentivar a construção de imóveis para arrendamento fosse considerado um objectivo não económico, a limitação estrita da amortização degressiva a edifícios situados em território nacional não seria necessária nem proporcionada. O incentivo à construção de imóveis para arrendamento não seria prejudicado se a amortização degressiva também fosse concedida no caso de imóveis situados noutros Estado-Membros.
Por conseguinte, o Governo federal não apresentou quaisquer razões susceptíveis de justificar a violação constatada da livre circulação de capitais.
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