29.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/29
Acção intentada em 9 de Julho 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-255/09)
2009/C 205/51
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e M. França, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
—
Declarar que, ao não prever, no Decreto-Lei no 177/92, de 13 de Agosto, que fixa as condições de reembolso das despesas médicas efectuadas no estrangeiro, ou em qualquer outra medida de direito nacional, a possibilidade do reembolso das despesas médicas não hospitalares efectuadas noutro Estado-Membro, excepto nas circunstâncias previstas no Regulamento (CEE) no 1048/71 (1), ou então, caso o citado Decreto-Lei admita a possibilidade do reembolso das despesas médicas não hospitalares efectuadas noutro Estado-Membro, ao subordinar o respectivo reembolso à concessão de uma autorização prévia, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49o CE.
—
Condenar a República Portuguesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49o CE, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Desta jurisprudência resulta que o artigo 49o CE se aplica à situação de um paciente que recebe prestações médicas mediante remuneração num Estado-Membro diferente do Estado da sua residência.
Ora em Portugal, o Decreto-Lei no 177/92, que fixa as condições de reembolso das despesas médicas efectuadas no estrangeiro, não prevê expressamente o reembolso das despesas médicas não hospitalares efectuadas noutro Estado-Membro, excepto nas circunstâncias previstas no Regulamento no 1408/71, ou então, segundo a interpretação avançada pelas autoridades portuguesas, subordina o reembolso dessas despesas médicas não hospitalares à concessão de uma autorização prévia, em condições restritivas.
(1) Regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativa à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade — JO L 149, p. 2
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