7.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 267/26
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 10 de Junho de 2009 — Stichting Natuur en Milieu, Vereniging Mileudefensie e Vereniging Goede Waar & Co./College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, intervenientes: Bayer CropScience BV e Nederlandse Stichting voor Fytopharmacie
(Processo C-266/09)
2009/C 267/47
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrentes
:
Stichting Natuur en Milieu
Vereniging Mileudefensie
Vereniging Goede Waar & Co
Recorrida
:
College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden
Intervenientes
:
Bayer CropScience BV
Nederlandse Stichting voor Fytopharmacie
Questões prejudiciais
1.
O conceito de «informação sobre ambiente» previsto no artigo 2.o da Directiva 2003/4/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que inclui a informação apresentada no âmbito de um processo nacional de (alargamento da) autorização de um produto fitofarmacêutico com vista à fixação da quantidade máxima de um pesticida, de um dos seus constituintes ou dos seus produtos de transformação, que pode estar presente em alimentos ou bebidas?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Qual é a relação entre o artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE (2) e a Directiva 2003/4/CE, na parte em que releva para efeitos de aplicação à informação descrita na questão anterior e, designadamente: esta relação implica que o artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE só é aplicável na medida em que não prejudique as obrigações que resultam do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2003/4/CE?
3.
Se resultar da resposta à primeira e à segunda questões anteriormente formuladas que a recorrida, no caso em apreço, está obrigada a aplicar o artigo 4.o da Directiva 2003/4/CE, este artigo implica que a ponderação nele prescrita do interesse público, que é protegido pela divulgação, em oposição ao interesse específico, que é protegido com o indeferimento do pedido de acesso à informação, deve realizar-se ao nível da aplicação ou que esta ponderação pode ser feita ao nível da legislação nacional?
(1) Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26).
(2) Directiva do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 260, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy