12.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/28
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Plovdiv (Bulgária) em 10 de Julho de 2009 — Vasil Ivanov Georgiev/Tehnicheski universitet — Sófia, pólo de Plovdiv
(Processo C-268/09)
2009/C 220/53
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Rayonen sad Plovdiv
Partes no processo principal
Recorrente: Vasil Ivanov Georgiev
Recorrida: Tehnicheski universitet — Sófia, pólo de Plovdiv
Questões prejudiciais
1)
As disposições da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (1) opõem-se à aplicação de uma lei nacional que não autoriza a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado com professores que tenham atingido 65 anos de idade? Neste contexto, e mais concretamente atendendo ao artigo 6.o, n.o 1, da directiva, a disposição do artigo 7.o, n.o 1, ponto 6, da Lei de protecção contra a discriminação, que prevê limites de idade para ocupar determinados lugares, é uma medida objectiva e razoavelmente justificada por um objectivo legítimo, bem como proporcionada, atendendo a que a directiva foi integralmente transposta para direito búlgaro?
2)
As disposições da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, opõem-se à aplicação de uma lei nacional, nos termos da qual os professores que atingiram 68 anos de idade são obrigados a reformar-se? Face aos factos e circunstâncias referidos no contexto do presente litígio, e tendo em conta a contradição constatada entre as disposições da Directiva 2000/78/CE e o direito nacional pertinente que transpôs a directiva, é possível que a interpretação das disposições do direito comunitário implique a não aplicação do direito nacional?
3)
O direito nacional estabelece que o facto de ser atingida uma idade específica é a única condição para terminar a relação laboral de duração indeterminada e para que esta relação possa ser continuada como relação de duração determinada entre o mesmo trabalhador e o mesmo empregador para o mesmo posto de trabalho? Na medida em que o contrato de duração indeterminada tenha sido transformado num contrato de duração determinada, o direito nacional fixa uma duração máxima e um número máximo de renovações da relação laboral de duração determinada com o mesmo empregador, no termo das quais já não é possível prosseguir a relação laboral entre as partes?
(1) JO L 303, p. 16.
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