26.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 233/8
Acção intentada em 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia
(Processo C-271/09)
2009/C 233/12
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Montaguti e K. Hermann, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
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Declaração de que a República da Polónia, ao manter em vigor os artigos 143.o, 136.o, n.o 3, e 136a, n.o 2, da ustawa o organizacji i funkcjonowaniu funduszy emerytalnych (Lei relativa à organização e funcionamento dos fundos de pensão) de 28 de Agosto de 1997, que limitam os investimentos estrangeiros realizados pelos fundos de pensão abertos polacos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o CE;
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condenação da República da Polónia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a Comissão, o artigo 143.o da ustawa o organizacji i funkcjonowaniu funduszy emerytalnych (Lei relativa à organização e funcionamento dos fundos de pensão) de 28 de Agosto de 1997 (a seguir «Lei relativa aos fundos de pensão») limita o valor dos investimentos que os fundos de pensão abertos (a seguir «FPA») podem, nos termos do n.o 2 dessa disposição, efectuar fora das fronteiras da República da Polónia (a seguir «investimentos estrangeiros») a 5 % dos activos dos FPA. Além disso, a lista dos diferentes tipos de investimentos estrangeiros prevista no artigo 143.o, n.o 1, da Lei relativa aos fundos de pensão não inclui certas categorias de investimentos que os FPA podem realizar no território da República da Polónia.
Nos termos do artigo 136.o, n.o 3, da Lei relativa aos fundos de pensão, o valor dos investimentos em títulos de participação emitidos pelos organismos de investimento colectivo com sede no estrangeiro e referidos no artigo 143,o n.o 1, dessa lei, não é tido em conta no cálculo dos activos líquidos dos FPA. No entanto, é com base nestes activos líquidos que se calcula o montante das despesas de gestão dos FPA. Também a demandante considera que esta disposição constitui uma restrição à livre circulação de capitais na acepção do artigo 56.o CE, uma vez que dissuade os FPA de investir activos em fundos de investimento estrangeiros.
O artigo 136a, n.o 2, da Lei relativa aos fundos de pensão prevê que as despesas de transacção pagas às instituições financeiras estrangeiras só podem ser cobertas pelos activos dos FPA num montante que não exceda as despesas correspondentes pagas às instituições financeiras nacionais. Esta disposição pode, segundo a demandante, dissuadir os FPA de efectuar investimentos no estrangeiro, pois não lhes será possível imputar a totalidade das despesas de transacção nos seus activos, como podem fazer nos investimentos nacionais.
Segundo a Comissão, o artigo 56.o CE aplica-se às actividades de investimentos dos FPA, que constituem uma parte do sistema de pensão polaco baseado na capitalização das contribuições dos membros dos FPA. As restrições à circulação de capitais em causa não se podem justificar por razões relativas a uma supervisão prudencial com base no artigo 58.o CE, nem por razões imperativas de interesse público. Com efeito, as restrições quantitativas e qualitativas não constituem medidas susceptíveis de garantir eficazmente a estabilidade financeira das contribuições que os FPA recolhem juntos dos seus membros. De qualquer modo, todas as medidas controvertidas são desproporcionadas.
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