12.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/29
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Paris (França) em 16 de Julho de 2009 — Olivier Martinez, Robert Martinez/Société MGN Ltd.
(Processo C-278/09)
2009/C 220/56
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Paris (França)
Partes no processo principal
Recorrente: Olivier Martinez, Robert Martinez
Recorrida: Société MGN Limited
Questão prejudicial
Os artigos 2.o e 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), devem ser interpretados no sentido de que atribuem competência ao órgão jurisdicional de um Estado-Membro para julgar uma acção que se baseia na violação dos direitos de personalidade susceptível de ter sido cometida por uma disponibilização de informações e/ou de fotografias num sítio Internet editado noutro Estado-Membro por uma sociedade domiciliada neste segundo Estado — ou ainda noutro Estado-Membro, em qualquer caso distinto do primeiro —:
—
apenas se este sítio Internet puder ser consultado a partir deste primeiro Estado;
—
ou apenas quando existe entre o facto lesivo e o território deste primeiro Estado uma ligação suficiente, substancial ou significativa e, neste segundo caso, se esta ligação puder resultar:
—
do grande número de ligações à página Internet controvertida a partir deste primeiro Estado-Membro, em valor absoluto ou relativamente a todas as ligações à referida página;
—
da residência ou da nacionalidade da pessoa que se queixa de uma violação dos seus direitos de personalidade ou mais genericamente das pessoas em causa,
—
da língua na qual é difundida a informação controvertida ou de qualquer outro elemento susceptível de demonstrar a vontade do editor do sítio de se dirigir especificamente ao público deste primeiro Estado,
—
do local onde se verificaram os factos relatados e/ou onde foram feitas as fotografias eventualmente disponibilizadas através da Internet,
—
de outros critérios?
(1) JO 2001, L 12, p. 1.
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