24.10.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 256/7
Acção intentada em 22 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-280/09)
2009/C 256/13
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Oliver e G. Braga da Cruz, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
—
Declarar que, ao não adoptar as medidas nacionais necessárias à aplicação dos artigos 10o e 12o do Regulamento (CE) no 273/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas, ao não proceder à sua comunicação, nos termos do artigo 16o do mesmo diploma, e ao não adoptar as medidas nacionais necessárias à aplicação do no 3 do artigo 26o e do artigo 31o do Regulamento (CE) no 111/2005 (2) do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros, a República Portuguesa não cumpriu as suas obrigações nos termos dos referidos Regulamentos (CE) no 273/2004 e (CE) no 111/2005.
—
Condenar a República Portuguesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Regulamento no 273/2004 entrou em vigor em 18 de Agosto de 2005 e o Regulamento no 111/2005 entrou em vigor em 15 de Fevereiro de 2005, sendo aplicável a partir de 18 de Agosto de 2005.
Não tendo recebido qualquer comunicação das medidas tomadas pela República Portuguesa para dar cumprimento às disposições atrás mencionadas dos dois referidos regulamentos, e não dispondo de outros elementos de informação que lhe permitam concluir que foram tomadas as medidas necessárias, a Comissão supõe que a República Portuguesa ainda não tomou as referidas medidas, não tendo cumprido, assim, os deveres que lhe incumbem por força dos mencionados diplomas.
(1) JO L 47, p. 1
(2) JO L 22, p. 1
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