26.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 233/8
Recurso interposto em 22 de Julho de 2009 pela Caisse fédérale du Crédit mutuel Centre Est Europe (CFCMCEE) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 20 de Maio de 2009, nos processos apensos T-405/07 e T-406/07, CFCMCEE/IHMI
(Processo C-282/09 P)
2009/C 233/13
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Caisse fédérale du Crédit mutuel Centre Est Europe (CFCMCEE) (representantes: P. Greffe e L. Paudrat, avocats)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Pedidos da recorrente
Anular o acórdão, proferido em 20 de Maio de 2009 pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, na parte em que negou parcialmente provimento ao recurso da recorrente e confirmou as decisões tomadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno em 10 de Julho de 2007 (processo R 119/2007-1. e em 12 de Setembro de 2007 (processo R 120/2007-1., na parte em que recusaram os pedidos de marcas comunitárias PAYWEB CARD n.o 003861051 e P@YWEB CARD n.o 003861044 relativamente aos seguintes produtos e serviços:
—
«cartões de memória ou de microprocessador, cartões magnéticos, cartões magnéticos ou de microprocessador de identificação, cartões magnéticos ou de microprocessador de pagamento, de crédito ou de débito, mecanismos para pré-pagamento para aparelhos de televisão» na classe 9,
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«processos imobiliários, seguros de acidentes, agências de cobrança de créditos, análise financeira, seguros, avaliação de bens imobiliários, emissão de títulos mobiliários, caixa de previdência, operações de câmbio, verificação de cheques, emissão de cheques de viagem, consultoria em matéria financeira, corretagem de seguros, corretagem imobiliária, corretagem em bolsa, depósito de valores, depósito em cofres-fortes, avaliações e perícias financeiras (seguro, bancos, imobiliário), informações financeiras (seguro, bancos, imobiliário), gestão de patrimónios, informações financeiras, cobrança de rendas, seguro de doença, seguro marítimo, seguros de vida, serviços de informações financeiras em linha, serviços de informações financeiras interactivas informáticas» na classe 36,
—
«comunicações por terminal de computador, transmissão de notícias, expedição de notícias, informações em matéria de telecomunicações, mensagens electrónicas, transmissão de mensagens, transmissão de mensagens e de imagens assistida por computador, transmissão por satélite» na classe 38.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca, no essencial, dois fundamentos em apoio do seu recurso.
Com o primeiro fundamento de recurso, alega que o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu o seu dever de fundamentação — e, deste modo, violou os artigos 253.o CE e 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1) — por não ter considerado que as decisões recorridas do IHMI enfermavam de falta de fundamentação. Com efeito, nestas últimas decisões, a Câmara de Recurso do IHMI procedeu a uma análise global do carácter distintivo dos sinais nominativos PAYWEB CARD e P@YWEB CARD relativamente aos produtos e serviços visados, sem fundamentar a sua decisão quanto a cada um deles. Ora, uma fundamentação global só seria possível se os produtos e serviços apresentassem entre si uma ligação suficientemente directa e concreta para formarem uma categoria ou um grupo com suficiente homogeneidade, o que manifestamente não se verifica no presente caso, uma vez que os produtos e serviços visados pelo pedido de registo têm funções diferentes.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente contesta a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual existia uma certa sobreposição dos respectivos âmbitos de aplicação dos motivos absolutos de recusa enunciados no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) a d), do Regulamento n.o 40/94. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, cada um dos motivos de recusa de registo enumerados no artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento é independente dos demais e exige um exame separado. Assim, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro na aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), quanto aos produtos da classe 9, por não ter procedido a um exame individual real do motivo de recusa previsto por esta disposição.
(1) JO 1994, L 11, p. 1.
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