16.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 11/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos) em 29 de Julho de 2009 — Processo penal contra X
(Processo C-297/09)
2010/C 11/20
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te Amsterdam
Partes no processo principal
Arguido: X
Questões prejudiciais
1.
A situação de uma pessoa que possui a cidadania da União Europeia e em relação à qual existem sérias suspeitas de que o objectivo principal da sua permanência num Estado-Membro da Comunidade Europeia diferente do da sua nacionalidade é a prática de actividades criminosas, está abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado CE, em especial pelos artigos 12.o, 18.o, 43.o e seguintes e 49.o e seguintes?
2.
Caso seja dada à primeira questão uma resposta afirmativa relativamente ao artigo 18.o do Tratado CE:
a)
Uma disposição como o artigo 67.o, n.o 2, do Código Penal neerlandês, na medida em que permite a aplicação da prisão preventiva relativamente a pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o [do] Tratado CE, mas que possuam residência ou local de permanência fixos num Estado-Membro diferente dos Países Baixos, deve ser considerada uma restrição ao direito de livre circulação e permanência, previsto nessa disposição?
b)
Em caso de resposta afirmativa, esta disposição, na medida em que permite a aplicação da prisão preventiva a cidadãos da União Europeia que possuam residência ou local de permanência fixos num Estado-Membro diferente dos Países Baixos, tendo em conta a importância da eficácia da investigação, da instrução e da acção penais, constitui uma justificação permitida baseada em considerações objectivas não relacionadas com a nacionalidade das pessoas em causa e proporcionadas ao objectivo legítimo das disposições nacionais?
3.
Caso seja dada à primeira questão uma resposta afirmativa relativamente aos artigos 49.o e seguintes do Tratado CE, uma disposição como o artigo 67.o, n.o 2, do Código Penal neerlandês, na medida em que permite a aplicação da prisão preventiva relativamente aos cidadãos de um Estado-Membro que possuam residência ou local de permanência fixos num Estado-Membro diferente dos Países Baixos, deve ser considerada uma restrição à livre prestação de serviços prevista nos artigos 49.o e seguintes do Tratado CE, uma vez que se trata de uma discriminação baseada no facto de o prestador dos serviços não possuir residência ou local de permanência fixos no país onde os serviços são prestados, mas sim noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia?
4.
Em caso de resposta negativa à segunda ou à terceira questão, uma disposição como o artigo 67.o, n.o 2, do Código Penal neerlandês, na medida em que permite a aplicação da prisão preventiva relativamente aos cidadãos de um Estado-Membro que possuam residência ou local de permanência fixos num Estado-Membro diferente dos Países Baixos, constitui uma discriminação em razão da nacionalidade proibida pelos artigos 12.o (proibição geral da discriminação no âmbito de aplicação do Tratado CE), 43.o e seguintes (proibição da discriminação baseada na nacionalidade no domínio da liberdade de estabelecimento) e 49.o e seguintes (proibição da discriminação baseada na nacionalidade no domínio da livre prestação de serviços) do Tratado CE?
5.
Em caso de resposta afirmativa à terceira ou à quarta questão, uma disposição como o artigo 67.o, n.o 2, do Código Penal neerlandês, na medida em que permite a aplicação da prisão preventiva relativamente aos cidadãos de um Estado-Membro, que possuam residência ou local de permanência fixos num Estado-Membro diferente dos Países Baixos, tendo em conta a importância da eficácia da investigação, instrução e acção penais, pode ser considerada válida por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, conforme previsto nos artigos 45.o a 48.o e 55.o do Tratado CE?
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