26.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 233/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 31 de Julho de 2009 — I.B./Conseil des ministres
(Processo C-306/09)
2009/C 233/19
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour constitutionnelle
Partes no processo principal
Recorrente: I.B.
Recorrido: Conseil des ministres.
Questões prejudiciais
1.
O mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma condenação proferida à revelia, sem que a pessoa condenada tenha sido informada do local ou da data da audiência e da qual ainda cabe recurso, deve ser considerado, não um mandado de detenção para efeitos de cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade, na acepção do artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (1), mas sim um mandado de detenção para efeitos de procedimento penal, na acepção do artigo 5.o, n.o 3, da mesma decisão-quadro?
2.
Em caso de resposta negativa à primeira questão, os artigos 4.o, n.o 6, e 5.o, n.o 3, da mesma decisão-quadro devem ser interpretados no sentido de que não permitem aos Estados-Membros subordinar a entrega às autoridades judiciárias do Estado-Membro de emissão de uma pessoa residente no seu território, sobre a qual recai, nas circunstâncias descritas na primeira questão, um mandado de detenção para efeitos de cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade, à condição de essa pessoa ser devolvida ao Estado de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão?
3.
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, estes mesmos artigos violam o artigo 6.o, n.o 2, UE e, mais precisamente, o princípio da igualdade e da não discriminação?
4.
Em caso de resposta negativa à primeira questão, os artigos 3.o e 4.o da mesma decisão-quadro devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades judiciárias de um Estado-Membro recusem a execução de um mandado de detenção europeu, se existirem razões sérias para crer que a sua execução violaria os direitos fundamentais da pessoa em causa, tal como consagrados no artigo 6.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia?
(1) JO L 190, p. 1
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