7.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 267/36
Recurso interposto em 10 de Agosto de 2009 por ArchiMEDES do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 10 de Junho de 2009 nos processos apensos T-396/05 e T-397/05, ArchiMEDES/Comissão
(Processo C-317/09)
2009/C 267/67
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Architecture, Microclimat, Énergies Douces Europe et Sud, sarl (ArchiMEDES) (representante: P.-P. Van Gehuchten, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
ArchiMEDES pede ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que anule o acórdão proferido em 10 de Junho de 2009 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-396/05 e T-397/05 e que dê provimento aos pedidos constantes das suas petições, a saber:
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a anulação da decisão da Comissão, contida numa carta de 5 de Outubro de 2005, notificada à recorrente em 10 de Dezembro de 2005, de lhe impor a compensação dos créditos recíprocos, bem como
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a anulação da decisão de recuperação contida nas cartas de 30 de Agosto de 2005 e da nota de débito n.o 3240705638 de 23 de Agosto de 2005, notificadas à recorrente em 2 de Setembro de 2005,
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a anulação da decisão da Comissão de rescindir o contrato em 30 de Agosto de 2005;
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a condenação da Comissão no pagamento de uma quantia de 125 906 euros, acrescida dos juros de mora a contar de 12 de Fevereiro de 2002,
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subsidiariamente, a condenação da Comissão no pagamento da quantia de 103 551,90 euros acrescida dos juros de mora a contar de 12 de Fevereiro de 2002
e a condenação da Comissão na totalidade das despesas das instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
A ArchiMEDES apresenta quatro fundamentos de recurso.
Através do seu primeiro fundamento, relativo ao pedido de anulação da decisão de compensação de créditos contida na carta da Comissão de 5 de Outubro de 2005, a recorrente invoca a violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do artigo 230.o CE, do artigo 1291.o do código civil francês e erro ou falta de fundamentação do acórdão impugnado. Com efeito, segundo a recorrente, a decisão de compensação é um acto impugnável na acepção do artigo 230.o CE e a decisão da Comissão no caso foi adoptada sem se ter em consideração as condições previstas pelo artigo 1291.o do código civil francês que regula o contrato celebrado entre a ArchiMEDES e a Comissão nos termos do qual, em caso de contestação de um crédito, este só adquire carácter certo a partir do momento em que exista uma sentença de condenação do devedor no pagamento de tal crédito ao credor. O Tribunal de Primeira Instância não teve pois em consideração as disposições referidas ao decidir que a recorrente tinha deixado de ter interesse no pedido de anulação da decisão de 5 de Outubro de 2005, dado esta última constituir um acto unilateral irregular.
Através do seu segundo fundamento, a recorrente invoca a violação do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem, do artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, do princípio geral da litis denuntiatio, dos direitos de defesa e do direito a um processo justo na medida em que o Tribunal de Primeira Instância, sem fundamentação, recusou o seu pedido no sentido de as outras partes no contrato serem chamadas ao processo e de a sentença ser comum a todas as partes no contrato. Essa recusa cria, de facto, uma ruptura da igualdade de armas entre as partes num contrato que une a Comissão a múltiplos parceiros, já que a Comissão pode, se for o caso, dirigir o seu recurso contra todos os seus co-contratantes, ao passo que essa possibilidade não existe na hipótese de um dos contratantes estar na origem do recurso.
Através do seu terceiro fundamento, que comporta duas partes, a recorrente invoca a violação pelo Tribunal de Primeira Instância dos artigos 1134.o e 1165.o do código civil, do princípio da fé pública devida aos actos, dos artigos 1.1 e 10 do contrato BU/209/95, dos artigos 2.1, 2.1, 21.1 e 21.4 do anexo II do mesmo contrato e a falta ou erro de fundamentação do acórdão impugnado. A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou as disposições referidas, por um lado ao dissociar os direitos e obrigações dos diversos contratantes quando estes estão obrigados solidariamente à execução do contrato BU/209/95 e, por outro, ao apreciar a qualidade da recorrente como a de um terceiro ao contrato em razão do seu estatuto de subcontratante, quando, na verdade, se trata efectivamente de um contratante.
Através do seu quarto fundamento, a recorrente invoca a violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos artigos 1134.o e 1184.o do código civil, do princípio da fé pública devida aos actos, do artigo 5.o do anexo II do contrato BU/209/95, bem como falta de fundamentação e uma contradição no acórdão impugnado, na medida em que esse tribunal reconheceu à Comissão o direito de rescindir unilateralmente o referido contrato em 30 de Agosto de 2005, apesar de a recorrente ter assinalado que o relatório final foi tacitamente por ela aprovado há mais de três anos.
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