26.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 233/12
Recurso interposto em 12 de Agosto de 2009 por NDSHT Nya Destination Stockholm Hotell & Teaterpaket AB do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 9 de Junho de 2009 no processo T-152/06, NDSHT Nya Destiantion Stockholm Hotell & Teaterpaket AB/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-322/09 P)
2009/C 233/21
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: NDSHT Nya Destination Stockholm Hotell & Teaterpaket AB (representantes: M. Merola e L. Armati, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
Anular o acórdão recorrido na sua totalidade;
—
Declarar admissível e procedente o pedido da Destination Stockholm formulado no processo T-152/06 e, em consequência, ordenar a medida pedida em primeira instância;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Em alternativa:
—
Anular o acórdão recorrido na sua totalidade e declarar a admissibilidade do pedido da Destination Stockholm no processo T-152/06;
—
Remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância para conhecimento do mérito da causa;
—
Deixar para final a decisão sobre as despesas do processo na primeira instância e do recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância:
—
Aplicou incorrectamente o artigo 230.o CE por manifestamente ter distorcido o teor das cartas controvertidas, a intenção do seu autor e a prova produzida perante o TPI;
—
Qualificou incorrectamente de preliminar a posição da Comissão sobre a compatibilidade das medidas controvertidas e desenvolveu um raciocínio contraditório sobre a mesma questão;
—
Remeteu incorrectamente para o artigo 88.o, n.o 1, CE, ao considerar que a Comissão indeferiu um pedido no sentido de propor medidas adequadas;
—
Aplicou incorrectamente os artigos 4.o, 10.o, 13.o e 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999 (1), em especial ao decidir que o facto de a Comissão qualificar as medidas controvertidas de auxílios existentes preclude o direito de recorrer do indeferimento de uma denúncia.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1.
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