7.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 267/40
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division em 12 de Agosto de 2009 — L'Oréal SA, Lancôme parfums et beauté & Cie SNC, Laboratoire Garnier & Cie, L'Oréal (UK) Limited/eBay International AG, eBay Europe SARL, eBay (UK) Limited, Stephan P Potts, Tracy Ratchford, Marie Ormsby, James Clarke, Joanna Clarke, Glen Fox, Rukhsana Bi
(Processo C-324/09)
2009/C 267/71
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division
Partes no processo principal
Recorrentes: L'Oréal SA, Lancôme parfums et beauté & Cie SNC, Laboratoire Garnier & Cie, L'Oréal (UK) Limited
Recorridos: eBay International AG, eBay Europe SARL, eBay (UK) Limited, Stephan P Potts, Tracy Ratchford, Marie Ormsby, James Clarke, Joanna Clarke, Glen Fox, Rukhsana Bi
Questões prejudiciais
1.
Sempre que testers (i.e. amostras para demonstração dos produtos nos pontos de venda) de perfumes e de produtos cosméticos e frascos doseadores (i.e. recipientes dos quais se pode retirar pequenas porções para fornecer aos consumidores como amostras gratuitas), que não se destinam a ser vendidos aos consumidores (e contêm frequentemente a indicação «não destinado a venda» ou «não destinado a venda ao público»), sejam fornecidos gratuitamente aos distribuidores autorizados do titular de uma determinada marca pode considerar-se que tais produtos são «comercializados» na acepção do artigo 7.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE (1) do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (a seguir «directiva sobre as marcas»), e do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (2) do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (a seguir «regulamento da MC»)?
2.
Sempre que as caixas (ou outras embalagens exteriores) de perfumes e de produtos cosméticos tenham sido removidas sem o consentimento do titular da marca, tal constitui um «motiv[o] legítim[o]» que justifica que o titular da marca se oponha à comercialização posterior dos produtos desembalados, na acepção do artigo 7.o, n.o 2, da directiva sobre as marcas e do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento da MC?
3.
A resposta à segunda questão supra será diferente se:
a)
em consequência da remoção das caixas (ou outras embalagens exteriores), os produtos desembalados não ostentem a informação exigida pelo artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 76/768/CEE (3) do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (a seguir «directiva dos produtos cosméticos»), em especial, se não ostentarem a lista dos ingredientes ou a indicação «consumir de preferência até»?
b)
em consequência da falta dessa informação, a oferta para venda ou a venda dos produtos desembalados constituem um ilícito criminal nos termos da legislação do Estado-Membro da Comunidade no qual são colocados à venda ou vendidos por terceiros?
4.
A resposta à segunda questão supra será diferente se a comercialização posterior prejudicar, ou for susceptível de prejudicar, a imagem dos produtos e, consequentemente, a reputação da marca? Se assim for, tal consequência pode ser presumida ou o titular da marca terá de fazer obrigatoriamente a respectiva prova?
5.
Sempre que um comerciante que explora um mercado em linha adquira junto de um operador de um motor de busca o uso de um sinal, como palavra-chave, que é idêntico a uma marca registada, de forma que o sinal é exibido aos utilizadores pelo motor de busca num link patrocinado que conduz até ao sítio Internet do comerciante que explora o mercado em linha, a exibição do sinal no link patrocinado constitui um «uso» do sinal na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da directiva sobre as marcas e do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do regulamento da MC?
6.
Sempre que o link patrocinado mencionado na quinta questão supra conduza directamente o utilizador até anúncios publicitários ou ofertas para venda de produtos idênticos àqueles para os quais a marca está registada ostentando sob o sinal colocado no sítio Internet por terceiros, alguns dos quais violam a marca enquanto outros não a violam por força dos diferentes estatutos dos respectivos produtos, tal constitui um uso do sinal por parte do comerciante que explora o mercado em linha «para» os produtos em infracção, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da directiva sobre as marcas e do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do regulamento da MC?
7.
Sempre que entre os produtos anunciados e colocados à venda no sítio Internet mencionado na sexta questão supra se incluam produtos que não tenham sido comercializados no EEE pelo titular da marca, ou com o consentimento deste, é suficiente, para que tal uso esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da directiva sobre as marcas e do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do regulamento da MC, e não pelo âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 1, da directiva sobre as marcas e do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento da MC, que o anúncio publicitário ou a oferta de venda sejam dirigidos a consumidores no território coberto pela marca ou terá o titular da marca de demonstrar que o anúncio publicitário ou a oferta de venda implicam, necessariamente, a comercialização dos produtos em causa no território coberto pela marca?
8.
A resposta às quinta a sétima questões supra será diferente se o uso impugnado pelo titular da marca consistir na exibição do sinal no próprio sítio Internet do comerciante que explora o mercado em linha e não num link patrocinado?
9.
Se, para que tal uso esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da directiva sobre as marcas e do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do regulamento da MC, e não pelo âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 1, da directiva sobre as marcas e do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento da MC, for suficiente que o anúncio publicitário ou a oferta para venda sejam dirigidos a consumidores no território coberto pela marca:
a)
tal uso inclui ou consiste no «armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço», na acepção do artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (a seguir «directiva sobre o comércio electrónico»)?
b)
se o uso não consistir, exclusivamente, em actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 14.o, n.o 1, da directiva sobre o comércio electrónico, mas inclui tais actividades, estará o comerciente que explora o mercado em linha isento de responsabilidade na medida em que o uso consista em tais actividades e, se assim for, poderá haver lugar ao pagamento de uma indemnização por perdas e danos ou a outras compensações financeiras em consequência de tal uso na medida em que não esteja isento de responsabilidade?
c)
quando o comerciante que explora o mercado em linha tenha conhecimento de que, no seu sítio Internet, foram anunciados, colocados à venda e vendidos produtos em violação de marcas registadas, e de que é provável que a violação de tais marcas registadas continue a ocorrer através da publicidade, da colocação à venda e da venda dos mesmos produtos, ou de produtos semelhantes, pelos mesmos ou por outros utilizadores do sítio Internet, tal constitui «conhecimento» na acepção do artigo 14.o, n.o 1, da directiva sobre o comércio electrónico?
10.
Sempre que os serviços de um intermediário, como um gestor de um sítio Internet, tenham sido utilizados por um terceiro para violar uma marca registada, o artigo 11.o da Directiva 2004/48/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (a seguir «directiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual») exige que os Estados-Membros assegurem que o titular da marca pode obter uma medida inibitória da continuação da violação da referida marca, contra o intermediário, em oposição à continuação daquele acto de violação específico e, se assim for, qual o alcance da medida inibitória que deve ser assegurada?
(1) Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados Membros em matéria de marcas (JO 1989 L 40, p. 1).
(2) JO L 40, p. 1.
(3) Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262, p. 169, EE 15 F1 p. 206).
(4) JO L 157, p. 45.
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