21.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 14 de Agosto de 2009 — Mensch und Natur AG/Freistaat Bayern
(Processo C-327/09)
2009/C 282/38
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischer Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante e recorrida: Mensch und Natur AG
Demandado e recorrente: Freistaat Bayern
Questões prejudiciais
1.
O artigo 249.o, quarto parágrafo, CE opõe-se a que uma decisão da Comissão que, segundo a sua redacção, só é dirigida a um interessado nela determinado seja interpretada no sentido de que também é obrigatória para outras empresas que, de acordo com o espírito e a finalidade da decisão, devam ser tratadas do mesmo modo?
2.
A Decisão 2000/196/CE (1) da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2000, que recusa a colocação no mercado de «Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas» como novo alimento ou novo ingrediente alimentar, cujo artigo 1.o dispõe que o produto «Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas» não pode ser colocado no mercado da Comunidade como novo alimento ou ingrediente alimentar, é igualmente obrigatória para a demandante, que actualmente comercializa esse produto na Comunidade?
(1) Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2000, que recusa a colocação no mercado de «Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas» como novo alimento ou novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2000) 77] (JO L 61, p. 14).
Full & Egal Universal Law Academy