19.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/10
Acção intentada em 17 de Agosto de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia
(Processo C-331/09)
2009/C 312/17
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Gross e A-Stobiecka-Kuik, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
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Declaração de que a República da Polónia, ao não cumprir as obrigações que lhe incumbiam por força da decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 23/06, ex NN 35/06, notificada com o número C(2007) 5087, que a Polónia aplicou a favor do produtor de aço Grupo Technologie Buczek (JO L 116, p. 26) e, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão o cumprimento dessas obrigações, violou o disposto no artigo 249.o, quarto parágrafo, CE e nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da referida decisão;
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condenação da República da Polónia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão adoptou, em 23 de Outubro de 2007, uma decisão que ordenava a recuperação do auxílio atribuído ao produtor de aço polaco Technologie Buczek Group, em especial à Technologie Buczek SA (a seguir «TB») e às suas filiais Huty Buczek (a seguir «HB») e Buczek Automotive (a seguir «BA»), que implementaram de modo ilegal um plano de reestruturação previamente aprovado e receberam depois um auxílio ao funcionamento ilegal. Esse auxílio ao funcionamento assumiu a forma de remissão de dívidas públicas. A República da Polónia foi notificada da decisão em 24 de Outubro de 2007 através do seu Representante Permanente na União Europeia. Simultaneamente, a Comissão pediu à República da Polónia que tomasse todas as medidas necessárias para garantir a recuperação do auxílio que fora ilegalmente concedido.
Na data de propositura da acção, o auxílio concedido à HB e à BA ainda não tenha sido devolvido.
Segundo as autoridades polacas, além dos obstáculos de natureza puramente técnica, a razão para o atraso significativo na recuperação do auxílio reside nas disposições da lei polaca da insolvência. As autoridades polacas explicaram que o auxílio de Estado a que a decisão se refere consistiu na remissão das dívidas do TB, ainda que as efectivas beneficiárias do auxílio fossem as suas filiais. Nessa situação, o TB era formalmente responsável por todas as dívidas, incluindo os montantes a recuperar da HB e da BA. As disposições da lei polaca alegadamente inviabilizam a remissão dessas dívidas, com a excepção de casos de «impossibilidade total». Além disso, se esses pedidos forem apresentados, o síndico da massa insolvente do TB é obrigado a pagar os montante devidos, incluindo os montantes a recuperar das filiais. Por outro lado, se esses montantes forem recuperados não existirá base legal em que apoiar a recuperação desses mesmos montantes da HB e da BA.
Segundo a Comissão, no entanto, tal não basta para considerar que a República da Polónia utilizou todos os meios à sua disposição. A aplicação desses meios deve resultar na efectiva e imediata implementação da decisão, de contrário há que assumir que a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações. A violação da obrigação por um Estado-Membro surge quando as diligências desse Estado-Membro não influenciaram a efectiva recuperação de um determinado montante.
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