24.10.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 256/14
Recurso interposto em 18 de Agosto de 2009 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 3 de Junho de 2009 no processo T-189/07, Frosch Touristik GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-332/09 P)
2009/C 256/27
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: B. Schmidt, agente)
Outras partes no processo: Frosch Touristik GmbH, DSR Touristik GmbH
Pedidos do recorrente
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Anulação do acórdão impugnado e remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância;
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Condenação das outras partes no processo no pagamento quer das despesas do processo em primeira instância quer das despesas do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é dirigido contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância que anulou a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de 22 de Março de 2007. Através desta decisão, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrida da decisão da Divisão de Anulação que declarara parcialmente nula a marca nominativa comunitária “FLUGBÖRSE”. O Tribunal de Primeira Instância entendeu que a Câmara de Recurso aplicou incorrectamente o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (a seguir “regulamento”), na medida em que, para apreciar se se verificavam os motivos de recusa do registo previstos no artigo 7.o do regulamento e se esta marca devia, portanto, ser declarada nula, o tribunal se baseou nas circunstâncias e na percepção existentes à data do registo da marca em apreço e não à data de apresentação do pedido de registo. De acordo com o acórdão impugnado, para apreciar um pedido de declaração de nulidade, é exclusivamente relevante a data do pedido de registo da marca impugnada. Para fundamentar o seu entendimento, o Tribunal de Primeira Instância baseou-se ainda no argumento de que apenas esta interpretação permite evitar que a probabilidade de perda da registabilidade de uma marca aumente em função da duração do processo de registo. Ainda segundo o Tribunal de Primeira Instância, ao reexaminar os motivos de recusa do registo invocados a posteriori, o examinador só pode, pelo contrário, ter em conta circunstâncias posteriores à data do pedido de registo quando essas circunstâncias permitam tirar ilações sobre a situação existente nessa data.
O recorrente defende que o Tribunal de Primeira Instância interpreta erradamente o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do regulamento quando parte do princípio de que a data do pedido de registo é a única data relevante para a apreciação. Esta interpretação estrita não está em conformidade com a redacção desta disposição e não é compatível com o espírito e a finalidade desta última, bem como com o sistema de protecção e de anulação da protecção concedida instituído pelo regulamento.
O artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do regulamento prevê o cancelamento do registo de uma marca quando esta “tenha sido registada” em violação das disposições do artigo 7.o do regulamento. A conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual esta expressão apenas determina os casos em que o registo de uma marca deve ser recusado ou em que a marca deve ser declarada nula, e não se refere (também) à data com base na qual a apreciação deve ser realizada, não é aceitável, desde logo à luz da sua redacção. Uma vez que o Tribunal de Primeira Instância não apresentou qualquer outra fundamentação, não é possível conhecer as considerações que conduziram à sua conclusão. Pelo contrário, a interpretação defendida pelo recorrente, segundo a qual a expressão “tenha sido registada” se refere — ou pelo menos também se refere — à data relevante, faz muito mais sentido à luz da redacção da referida disposição.
Contra a interpretação defendida pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão impugnado é igualmente possível invocar o objectivo de protecção prosseguido pelos artigos 7.o e 51.o do regulamento, de acordo com o qual os registos contrários ao interesse geral devem, antes de mais, ser recusados ou, quando, não obstante, tenham sido efectuados, devem ser anulados. Só assim é possível impedir registos de marcas que violem as disposições do regulamento e que seja prejudicado o interesse geral subjacente a estas disposições. Além disso, caso a opinião do Tribunal de Primeira Instância fosse correcta, não só um requerente de uma marca obteria protecção para marcas às quais se opusessem motivos absolutos de recusa na data do registo, como também estas marcas deixariam de poder ser declaradas nulas, nos termos do artigo 51.o do regulamento, após o seu registo, dado que podiam ser registadas na data do pedido de registo e que o Tribunal de Primeira Instância não teria em conta, como refere expressamente, a evolução das circunstâncias entre a data do pedido de registo e a data do registo. Na opinião do recorrente, isto implicaria um favorecimento injustificado de uma pessoa em detrimento dos interesses gerais dignos de protecção, favorecimento este que não seria compatível com o objectivo de protecção dos artigos 7.o e 51.o do regulamento.
Em último lugar, no que se refere ao argumento do Tribunal de Primeira Instância relativo à duração do processo, deve observar-se que esta duração pode depender de vários factores que não dependem apenas da vontade do recorrente, mas também do próprio requerente ou — como no caso do processo de oposição prévio ao registo, previsto no regulamento — de terceiros. Podem igualmente surgir num espaço de tempo muito curto motivos absolutos de recusa sobre os quais o recorrente não tem nem pode ter qualquer influência. No âmbito de uma ponderação equitativa dos interesses em conflito em tais situações “fortuitas”, há que dar primazia ao interesse geral, sobretudo porque, até ao registo, o requerente não pode ter a certeza de vir a obter efectivamente o direito de protecção requerido. Nestes casos, é, por isso, conveniente ter igualmente em consideração a evolução das circunstâncias até à data do registo.
Pelas razões expostas, o acórdão impugnado do Tribunal de Primeira Instância deve ser anulado, por violar o artigo 51.o do regulamento.
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