21.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/23
Recurso interposto em 20 de Agosto de 2009 pelo Conselho da União Europeia do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) proferido em 17 de Junho de 2009 no processo T-498/04: Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd/Conselho da União Europeia
(Processo C-337/09 P)
2009/C 282/41
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, G. Berrisch, Rechtsanwalt, e G. Wolf, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd, Comissão das Comunidades Europeias e Association des Utilisateurs et Distributeurs de l’AgroChimie Européenne (Audace)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 2009;
—
decidir definitivamente do litígio, negando integralmente provimento ao recurso interposto em primeira instância;
—
a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância; e
—
em todo o caso, condenar a ora recorrida a suportar as despesas do presente recurso e do recurso por ela interposto na primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância:
1.
cometeu um erro de direito ao tratar as duas condições impostas pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir «regulamento de base»), designadamente os requisitos de que um pedido para que seja aceite o estatuto de operador numa economia de mercado (a seguir «SEM») contenha prova bastante de que as decisões que constam do elenco dessa disposição foram «adoptadas em resposta a sinais do mercado que reflictam a oferta e a procura» e foram tomadas «sem uma interferência significativa do Estado», como uma única condição, tornando assim redundante a segunda condição;
2.
cometeu um erro de direito ao interpretar o termo «significativa» na expressão «interferência significativa do Estado», que consta do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, no sentido de que respeita a considerações ou motivos subjacentes à interferência do Estado, ou seja, procurando saber se está baseada em considerações puramente comerciais ou em considerações que são próprias ao Estado, não encontrando tal interpretação qualquer alicerce no teor desta disposição;
3.
cometeu um erro de direito, ao inverter na prática o ónus da prova quando impôs que o Conselho demonstrasse que, quando recusou o estatuto de SEM à empresa controlada pelo Estado, as decisões dessa empresa como referidas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), eram influenciadas por considerações que são próprias ao Estado e não por considerações comerciais;
4.
cometeu um erro de direito, ao considerar que o Conselho cometeu um erro manifesto quando concluiu que o Estado exercia um controlo significativo sobre a recorrente no tocante à determinação dos preços para exportação dos produtos em questão, tendo (i) confiado à câmara de comércio chinesa, que representa os importadores e os exportadores de metais, minerais e produtos químicos (a seguir «CCCMC»), a fixação de preços mínimos, a verificação das exportações e a proibição daquelas que não respeitassem estes preços; e (ii) tendo imposto os preços mínimos, impedindo as transacções que implicassem exportações não visadas pela CCCMC. Mais especificamente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, ao concluir que o Conselho tinha o dever de questionar o valor probatório ou a suficiência dos elementos de prova apresentados pela ora recorrida no sentido de que o sistema instituído pela CCMC e apoiado pelas autoridades chinesas que controlam as exportações na verdade não restringiam a capacidade de os exportadores fixarem os seus preços de um modo independente;
5.
cometeu um erro de direito ao concluir, com base em tudo o que apurou, que o Conselho cometeu um erro manifesto quando recusou à ora recorrida o estatuto de SEM.
(1) JO L 56, p 1.
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