7.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 267/42
Recurso interposto em 21 de Agosto de 2009 por Acegas-APS SpA, anteriormente Acqua, Elettricità, Gas e servizi SpA (Acegas), do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção Alargada) em 11 de Junho de 2009 no processo T-309/02, Acegas/Comissão
(Processo C-341/09 P)
2009/C 267/74
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Acegas-APS SpA, anteriormente Acqua, Elettricità, Gas e servizi SpA (Acegas) (representantes: F. Ferletic e F. Spitaleri, avvocati, e L. Daniele, professor)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 2009, no processo T-309/02, ACEGAS APS/Comissão, e remessa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância para que profira decisão de mérito;
—
condenação da Comissão nos honorários e despesas do recurso e que se reserve para final a decisão quanto aos honorários e despesas em primeira instância;
No caso de o Tribunal de Justiça decidir que o estado do processo o permite, que se pronuncie ele próprio sobre o mérito da causa,
—
anulação integral da Decisão 2003/193/CE (1) da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público;
—
a título subsidiário, anulação do artigo 3.o da decisão impugnada na parte em que impõe ao Estado italiano que recupere o auxílio concedido junto dos respectivos beneficiários;
—
condenação da Comissão das Comunidades Europeias no pagamento dos honorários e despesas do presente processo e do processo em primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: violação do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE — Exclusão do interesse individual da ACEGAS-APS com base em elementos de facto errados e irrelevantes.
A ACEGAS-APS salienta que a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça faz depender a legitimidade do recorrente para recorrer de decisões da Comissão relativas a regimes de auxílios do preenchimento de dois requisitos: o recorrente tem de ser beneficiário efectivo de um auxílio concedido ao abrigo do regime objecto da decisão; a decisão tem de conter uma ordem de recuperação do auxílio. A ACEGAS-APS observa que, no caso em apreço, ambos estes requisitos se encontravam preenchidos. O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro, portanto, ao julgar inadmissível o recurso, tendo feito referência a circunstâncias de facto erradas, irrelevantes e que não são abrangidas pela sua competência.
Segundo fundamento: violação do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE — Para efeitos da apreciação do interesse individual da recorrente, foram erradamente levados em conta elementos e circunstâncias posteriores à data de adopção da decisão.
A ACEGAS-APS considera que os requisitos da legitimidade activa devem subsistir no momento em que a decisão impugnada é adoptada. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao excluir o interesse individual da ACEGAS-APS baseando-se em circunstâncias de facto posteriores que dizem respeito ao procedimento iniciado pelas autoridades italianas competentes para a recuperação do alegado auxílio concedido.
Terceiro fundamento: violação dos direito de defesa da recorrente — vícios processuais na tramitação perante o Tribunal de Primeira Instância que causam prejuízo aos interesses da recorrente — deturpação dos meios probatórios — fundamentação insuficiente e contraditória.
No âmbito do processo em primeira instância, o Tribunal de Primeira Instância fez duas perguntas escritas à ACEGAS-APS e à República Italiana, pedindo-lhes que o informassem da importância do alegado auxílio recebido pela recorrente. Ao fazer estas perguntas, o Tribunal de Primeira Instância violou os direitos de defesa da ACEGAS-APS. O Tribunal de Primeira Instância, além disso, deturpou o conteúdo das respostas apresentadas, que confirmavam que a recorrente era «beneficiária efectiva» do regime de isenção IRPEG contestado pela Comissão.
(1) JO L 77, p. 21.
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