19.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/11
Recurso interposto em 2 de Setembro de 2009 por Centre de Promotion de l'Emploi par la Micro-Entreprise (CPEM) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 30 de Junho de 2009 no processo T-444/07, Centre de Promotion de l'Emploi par la Micro-Entreprise (CPEM)/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-350/09 P)
2009/C 312/19
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Centre de Promotion de l'Emploi par la Micro-Entreprise (CPEM) (representante: C. Bonnefoi, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância;
—
julgar procedentes, total ou parcialmente, os pedidos apresentados em primeira instância;
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca treze fundamentos referentes ao indeferimento pelo Tribunal de Primeira Instância, do seu pedido de anulação da decisão da Comissão de 4 de Outubro de 2007, que suprimiu a contribuição financeira atribuída pelo Fundo Social Europeu (FSE) pela decisão C(1999) 2645, de 17 de Agosto de 1999.
Com o seu primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal violou o princípio da igualdade de tratamento por não ter respeitado os requisitos de um justo equilíbrio entre os argumentos das partes. Tendo-se limitado a indicar, repetidas vezes, que a Comissão rejeita ou refuta os argumentos do CPEM, o Tribunal de Primeira Instância não precisa, na realidade, os argumentos da Comissão, nem de que modo estes rejeitam ou refutam os argumentos da recorrente, o que cria um desequilíbrio na apresentação dos elementos em discussão e, por conseguinte, na forma como são tratados no acórdão.
Com o seu segundo fundamento, o CPEM sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao recusar reconhecer a «co-responsabilidade» da Comissão, na medida em que esta estava ao corrente dos factos censurados mas não tomou nenhuma medida, durante as suas inspecções periódicas da realização do projecto subvencionado, para bloquear os pagamentos dos adiantamentos e do montante total da subvenção. A obrigação, que impende sobre o CPEM, de reembolsar a totalidade da contribuição financeira concedida não se justifica assim à luz dos argumentos apresentados pelo CPEM, dos quais decorre pelo menos uma co-responsabilidade da Comissão na situação danosa criada.
Com o seu terceiro argumento, o recorrente alega que foi sem razão que o Tribunal de Primeira Instância não examinou os seus argumentos relativos à escolha das bases jurídicas da inspecção, a qual está ferida de ilegalidade por ter sido realizada com base num regulamento diferente daquele com base no qual foi oficialmente efectuada.
Com o seu quarto fundamento, o recorrente refere que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao declarar não admissíveis os seus pedidos destinados a obter uma indemnização por ofensa pública à sua imagem. Com efeito, o OLAF deu informações à imprensa local antes de o próprio CPEM ter recebido a decisão de recuperação. Nestas condições, tornar públicas estas informações prejudica gravemente a imagem de um organismo que tem uma missão de interesse geral, que não tem tesouraria nem clientela e cujos financiamentos têm exclusivamente origem em investidores públicos e privados.
Com o seu quinto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e violou o princípio da proporcionalidade por ter indeferido o pedido de indemnização simbólica do seu pessoal devido à falta de habilitação específica do advogado, os erros identificados ao passo que pelo recorrente no que respeita às habilitações dos inspectores do OLAF e do pessoal da Comissão não foram examinadas por aquele órgão jurisdicional.
Com o seu sexto fundamento, o CPEM acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de direito ao reduzir o âmbito da queixa e o exame do primeiro fundamento unicamente aos direitos de defesa, quando o CPEM se referiu expressamente aos direitos fundamentais de defesa e aos princípios gerais de direito.
Com o seu sétimo fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu ainda um erro de direito ao reduzir o âmbito da observância dos direitos de defesa apenas à possibilidade de os destinatários de uma decisão que afecta de forma sensível os seus interesses darem a conhecer de forma útil o seu ponto de vista. Ora, a observância dos direitos de defesa tem um âmbito bastante mais alargado. Para mais, o carácter «útil» do debate com o OLAF e com a Comissão e o exame de todos os elementos do caso concreto «com cuidado e imparcialidade» são no presente caso muito contestáveis, tal como a não comunicação pelo OLAF do objecto das queixas apresentadas contra o CPEM.
Com o seu oitavo fundamento, o recorrente acusa mais especificamente o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de direito na medida em que considerou que o facto de informar a imprensa do conteúdo de uma decisão administrativa que contém uma sanção, ainda antes de esta ter sido notificada ao beneficiário, não constitui uma violação dos direitos de defesa.
Com o seu nono fundamento, o CPEM acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter afastado sem razão o seu fundamento relativo à não observância, pela Comissão, no âmbito do procedimento que conduziu à adopção da decisão recorrida, dos direitos de defesa e dos princípios da presunção de inocência, da segurança jurídica, do equilíbrio e da imparcialidade das inspecções. A observância destes princípios gerais de direito deve, com efeito, ser assegurada não apenas no âmbito de procedimentos administrativos susceptíveis de conduzir à aplicação de sanções, mas também no âmbito de procedimentos de inspecção prévia.
Com o seu décimo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não ter tido em conta o conceito francês de organismo sem fins lucrativos bem como as relações que tais organismos podem e devem ter com as diferentes colectividades locais. O Tribunal de Primeira Instância confirmou assim o erro inicial cometido pela Comissão e pelo OLAF, que consideraram que as relações entre o CPEM e as colectividades locais, entre as quais a cidade de Marselha, constituíam uma irregularidade grave.
Com o seu décimo primeiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de direito ao indicar que a recorrente considerava o «Guia do promotor» inoponível e ao rejeitar os seus argumentos a este respeito, quando, na realidade, o recorrente não considera que o Guia do promotor seja inoponível, apenas questionando a existência de várias versões diferentes, que conduzem a uma situação de insegurança jurídica e à não observância do princípio do contraditório.
Com o seu décimo segundo fundamento, o CPEM alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o conceito de «valorização», ao retomar um argumento juridicamente errado da Comissão segundo o qual esta técnica de imputação das despesas é autorizada no quadro «clássico» dos projectos abrangidos pelo FSE, mas é proibida no âmbito dos projectos-piloto nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 4255/88 (1).
Com o seu décimo terceiro e último fundamento, o recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter respeitado o princípio da segurança jurídica por ter evitado o debate relativo ao fundamento baseado na inaplicabilidade do Regulamento n.o 1605/2002 (2) em que se baseia a decisão do OLAF e da Comissão quando, no momento dos factos, estava em vigor o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (3). Por outro lado, o CPEM requer, nos termos do artigo 47.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que os factos sejam comprovados através da audição de testemunhas.
(1) Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374, p. 21).
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).
(3) Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356, p. 1; EE 01 F2 p. 90), na versão decorrente do Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2779/98 do Conselho de 17 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 347, p. 3).
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