7.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 267/45
Acção intentada em 28 de Agosto de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta
(Processo C-351/09)
2009/C 267/77
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e K. Xuereb, agentes)
Demandada: República de Malta
Pedidos da demandante
—
Declarar que a República de Malta:
a)
não tendo elaborado programas de monitorização das águas de superfície interiores e ao não garantir a sua operacionalidade nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.o da Directiva 2000/60/CE (1), e
b)
não tendo igualmente cumprido a sua obrigação de apresentar relatórios sucintos dos programas de monitorização das águas de superfície interiores nos termos do disposto no artigo 15.o, n.o 2,
violou os artigos 8.o e 15.o da referida directiva;
—
Condenar a República de Malta nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da directiva, o prazo para apresentar os relatórios sucintos dos programas de monitorização terminou em 22 de Março de 2007. Por outro lado, a obrigação de apresentar o relatório sucinto relativo aos programas de monitorização das águas de superfície interiores é independente da obrigação de apresentar o primeiro plano de gestão das captações de águas. Não foi apresentado até à presente data o programa de monitorização das águas de superfície interiores. Por conseguinte, a Comissão considera que a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 15.o, n.o 2, da directiva.
Por outro lado, de acordo com a informação apresentada pela República de Malta, e devido à inexistência de informações relativas aos relatórios sucintos que a República de Malta tem de apresentar relativos aos programas de monitorização de águas de superfície interiores, a Comissão considera que a República de Malta não cumpriu, até à presente data, a obrigação de apresentar os programas de monitorização de águas de superfície interiores nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o da directiva. Estes programas são essenciais para analisar de forma coerente e exaustiva do estado das águas em cada região hidrográfica (2).
(1) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1).
(2) Artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2000/60/CE.
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