21.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/27
Recurso interposto em 2 de Setembro de 2009 por ThyssenKrupp Nirosta AG, anteriormente ThyssenKrupp Stainless AG, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 1 de Julho de 2009 no processo T-24/07, ThyssenKrupp Stainless AG/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-352/09 P)
2009/C 282/47
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ThyssenKrupp Nirosta AG, anteriormente ThyssenKrupp Stainless AG (representantes: M. Klusmann e S. Thomas, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
1.
Anular na íntegra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção), de 1 de Julho de 2009, no processo T-24/07 (ThyssenKrupp Stainless AG/Comissão);
2.
A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este profira nova decisão;
3.
A título ainda subsidiário, reduzir de forma justa a coima aplicada à recorrente pelo artigo 2.o da decisão impugnada da recorrida, de 20 de Dezembro de 2006;
4.
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal de Primeira Instância que negou provimento ao recurso de anulação da recorrente da decisão da Comissão (a seguir recorrida), de 20 Dezembro de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 65.o CA. O presente processo diz respeito a uma infracção ao direito da concorrência relativa ao mercado dos produtos em aço inoxidável, a qual, segundo a declaração da recorrida, cessou em Janeiro de 1998. A infracção é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 65.o CA.
A parte recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso.
No seu primeiro fundamento, a recorrente invoca a violação do princípio nulla poena sine lege, do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e dos artigos 5.o, 7.o, n.o 1, e 83.o CE, assim como a violação da soberania dos Estados signatários do Tratado CECA, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância confirmou o fundamento jurídico aplicado pela recorrida, isto é, o artigo 65.o, n.o 1, CA, em conjugação com o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003. Desde a cessação de vigência do Tratado CECA, o artigo 65.o, n.o 1, CA já não constitui uma disposição válida para aplicar sanções. Assim sendo, a recorrida agiu sine lege. A aplicação de uma coima também não se poderia basear, a título complementar, no artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003. Segundo a repartição das competências previstas pelo Tratado, esta disposição apenas permite sancionar as infracções ao direito CE, mas não ao direito CECA.
No seu segundo fundamento, a recorrente alega uma violação dos princípios da res iudicata e nulla poena sine lege, assim como uma aplicação errada do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância confirmou o ponto de vista da recorrida de que pode ser imputada à recorrente a responsabilidade pela infracção cometida por Thyssen Stahl AG. A Thyssen Stahl AG existe ainda e é uma sociedade com activos, por conseguinte a recorrida deveria ter agido contra ela. Foi igualmente neste sentido que o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão de 14 de Julho de 2005, nos processos apensos C-65/02 P e C-73/02 P, relativos à decisão inicial de 1998 da recorrida. Mesmo admitindo que, no seu acórdão, o Tribunal de Justiça tivesse concluído que houve lugar a uma transferência da responsabilidade material para a recorrente, tal não tem força de caso julgado no presente processo, dado que este tem por objecto uma nova decisão da recorrida. Além disso, de modo algum pode a recorrente ser considerada responsável — com base na sua declaração, em que apenas assumiu responsabilidade obrigacional — pelos actos da Thyssen Stahl AG, pois uma declaração de uma empresa não pode, em caso algum, conduzir à transmissão do dever de pagar uma coima.
No seu terceiro fundamento, a recorrente invoca uma violação do princípio da especificação. Não decorre de forma suficientemente clara e inequívoca do fundamento jurídico da sanção confirmada pelo Tribunal de Primeira Instância, isto é o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, que este se refira a violações do artigo 65.o, n.o 1, CA. Além disso, o conceito de «transmissão de responsabilidade por meio de uma declaração» defendido pela recorrida e pelo Tribunal de Primeira Instância não é especificado de forma clara e inequívoca nem nas suas condições de aplicação nem nos seus efeitos jurídicos.
No seu quarto fundamento, a recorrente invoca a violação das disposições aplicáveis à prescrição. Dado que a coima a aplicar à recorrente decorre exclusivamente de uma infracção cometida inicialmente pela Styssen Stahl AG, a prescrição também deve ser determinada por referência à Styssen Stahl AG. Uma vez que esta não interpôs recurso da decisão inicial da recorrida, o prazo prescricional não se suspendeu. Por conseguinte, decorreu entretanto o prazo prescricional, razão pela qual a responsabilidade da recorrente pelos actos de Styssen Stahl AG também deve ser excluída.
O quinto fundamento é relativo a uma violação do princípio do cálculo da coima. O Tribunal de Primeira Instância recusou erradamente reduzir o montante da coima, apesar de, no caso em apreço, a recorrente não ter contestado nenhum dos factos que a Comissão considerou constituírem uma violação do artigo 65.o, n.o 1, CA. A compensação resultante desta cooperação não deveria ter sido recusada com base no facto de a recorrente se ter oposto à aplicação do artigo 65.o, n.o 1, CA e se ter recusado a assumir a responsabilidade da Thyssen Stahl AG, por razões de natureza jurídica. O facto de invocar a ilegalidade de determinadas apreciações jurídicas não reduz o valor da cooperação, visto que as questões de direito devem ser sempre conhecidas oficiosamente e que as decisões de natureza administrativa nunca se devem encontrar viciadas de ilegalidade, independentemente do que seja admitido pelas partes.
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