24.10.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 256/16
Acção intentada em 3 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda
(Processo C-355/09)
2009/C 256/30
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Oliver, A.-A. Gilly, agentes)
Demandada: Irlanda
Pedidos da demandante
—
Declarar que, não tendo adoptado as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento aos artigos 10.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004 (1), não tendo comunicado essas medidas em conformidade com o artigo 16.o desse regulamento e não tendo adoptado as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento aos artigos 26.o, n.o 3, e 31.o, do Regulamento (CE) n.o 111/2005 (2), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CE) n.o 273/2004 relativo aos precursores de drogas e por força do Regulamento (CE) n.o 111/2005 que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros;
—
condenar a Irlanda nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições dos regulamentos nos prazos fixados nesses regulamentos e devem comunicar imediatamente essas medidas à Comissão. O Governo da Irlanda não adoptou nem comunicou as medidas exigidas para dar cumprimento aos artigos 10.o, 12.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004 relativo aos precursores de drogas. O Governo da Irlanda também não adoptou medidas para dar cumprimento aos artigos 26.o, n.o 3, e 31.o, do Regulamento (CE) n.o 111/2005 que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros.
(1) Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO L 22, p. 1).
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