21.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/29
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 4 de Setembro de 2009 — Pensionsversicherungsanstalt/Dr. Christine Kleist
(Processo C-356/09)
2009/C 282/49
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Obersten Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Pensionsversicherungsanstalt
Recorrida: Dr.a Christine Kleist
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (1), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/73/CE, ser interpretado no sentido de que — no âmbito de um regime de direito laboral que, no respeitante à protecção geral dos trabalhadores contra o despedimento, se baseia na dependência social (financeira) do trabalhador relativamente ao seu posto de trabalho — se opõe à disposição de uma convenção colectiva que prevê uma protecção específica contra o despedimento mais ampla do que a protecção legal geral contra o despedimento só até à data em que passe a existir um modo típico de cobertura social (financeira) através do pagamento de uma pensão de reforma, quando a idade de reforma é diferente para homens e mulheres?
2.
O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 76/207/CEE, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/73/CE, opõe-se, no âmbito do regime de direito do trabalho referido, à decisão de uma entidade patronal pública que despediu uma trabalhadora poucos meses após a data em que a mesma passou a dispor de uma cobertura através de uma pensão de reforma, de forma a poder contratar novos trabalhadores que pretendam ingressar no mercado de trabalho?
(1) JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p.70.
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