19.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/13
Recurso interposto em 11 de Setembro de 2009 pela Athinaïki Techniki AE do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 29 de Junho de 2009 no processo T-94/05, Athinaïki Techniki AE/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-362/69 P)
2009/C 312/21
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Athinaïki Techniki AE (representante: S. A. Pappas, avocat)
Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, Athens Resort Casino AE Symmetochon
Pedidos da recorrente
—
anular o despacho recorrido,
—
acolher as conclusões apresentadas em primeira instância,
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso para o Tribunal de Justiça.
Segundo o primeiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância terá interpretado de forma incorrecta a jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça no que diz respeito às condições de legalidade da retirada de um acto administrativo. Para que seja válida, com efeito, a retirada supõe que a ilegalidade do acto seja reconhecida e que a sua revogação seja efectuada num prazo razoável. Ora, no caso em apreço, a retirada do acto da Comissão terá ocorrido mais de quatro anos após a sua adopção e nenhuma fundamentação terá sido fornecida.
Através do seu segundo fundamento, a Athinaïki Techniki sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não se pronunciar sobre a questão, que ela suscitara, de desvio de poder. Com efeito, ao retirar a decisão controvertida, a Comissão visava não retirar o acto em causa para respeitar o princípio da legalidade, mas evitar submeter-se ao controlo do órgão jurisdicional comunitário.
Em terceiro lugar, a recorrente declara que o seu interesse em obter um acórdão de anulação da decisão contenciosa da Comissão existe ainda, contrariamente ao que foi julgado no despacho recorrido. As consequências da retirada do acto em causa pela Comissão não poderão, com efeito, limitar-se a uma simples reabertura do procedimento preliminar de investigação. Do acórdão de anulação decorria a obrigação ou de a Comissão abrir o procedimento formal de investigação dos auxílios estatais, ou de convidar o Estado-Membro em causa a suprimir ou a alterar o auxílio em causa. O Tribunal de Primeira Instância terá, portanto, cometido um erro de direito ao considerar que a única consequência de uma anulação da decisão impugnada era a obrigação de reabrir o procedimento preliminar de investigação.
Finalmente, a recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância ignorou a autoridade do caso julgado resultante do acórdão do Tribunal de Justiça no processo conexo C-521/06 P. Resulta, com efeito, desse acórdão que a Comissão não podia perpetuar um estado de inacção administrativa no quadro do procedimento de investigação de auxílios estatais. Ora, pela retirada da decisão impugnada, a Comissão regressara precisamente a um estado de inacção e o Tribunal de Primeira Instância, ao não o censurar de forma alguma, terá cometido um erro de direito suplementar.
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