7.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 267/49
Recurso interposto em 14 de Setembro de 2009 por Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 8 de Julho de 2009 no processo T-225/08, Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); outra parte no processo, Schwarzbräu GmbH
(Processo C-365/09 P)
2009/C 267/82
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente
:
Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH (representante: P. Wadenbach, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo
:
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Schwarzbräu GmbH
Pedidos da recorrente
1.
Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Julho de 2009, processo T-225/08;
2.
Anular a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), de 8 de Abril de 2008 (processo R877/2004-4);
3.
Declarar nula, na sua totalidade, a marca comunitária n.o 505552 «ALASKA», visto que existe um motivo absoluto de recusa de registo;
4.
Condenar os recorridos nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente impugna o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, que negou provimento ao recurso de anulação interposto pela recorrente da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 8 de Abril de 2008. Com a referida decisão, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso e confirmou a recusa do pedido apresentado pela recorrente de anulação da marca figurativa comunitária «ALASKA». O pedido da recorrente dizia respeito a todos os bens da classe 32 constantes do pedido de registo (água mineral e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas e sumos de fruta; xarope e outros preparações para bebidas).
O litígio entre as partes tem, essencialmente, por base a questão de saber se existe um motivo absoluto de recusa do registo decorrente de um imperativo de disponibilidade de uma indicação de proveniência geográfica.
No seu recurso, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (a seguir «RMC»), tendo, nomeadamente, em conta os princípios desenvolvidos pela jurisprudência.
Nos termos da disposição já referida do Regulamento sobre a marca comunitária, para recusar o registo de uma marca comunitária basta que esta seja exclusivamente composta por sinais e indicações que possam servir, no comércio, para designar a proveniência geográfica dos produtos a que se refere o pedido de registo. Tal significa que as designações que indiquem a proveniência geográfica, que possam servir as empresas, têm de estar disponíveis para designar a proveniência geográfica dos produtos em questão. A aplicação da já referida disposição do RMC não exige que exista um imperativo de disponibilidade de natureza concreta, actual ou séria.
Se o Tribunal de Primeira Instância tivesse aplicado correctamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do RMC e os princípios desenvolvidos pela jurisprudência no caso em apreço, teria necessariamente concluído que o Alaska é a maior reserva de água potável dos Estados Unidos; que o círculo de interessados associa o Alaska a uma abundância natural de água pura nos seus estados mais distintos; que a produção de água mineral no Alaska é assegurada em quantidades economicamente relevantes e que esta já se comercializa na Comunidade, pelo que se pode concluir inequivocamente que a referida comercialização aumentará. Nestes termos, é claro que a denominação «ALASKA» se poderá utilizar no futuro como indicação para designar a procedência geográfica dos concorrentes.
Contudo, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao aplicar o artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do RMC e os princípios da jurisprudência, estabelecendo requisitos adicionais que vão além dos princípios já referidos, por via de um exame de oportunidade, isto é se a distribuição na Comunidade de água mineral do Alaska tem sentido ou não de um ponto de vista económico e empresarial (situação da concorrência, custos de transporte). Os referidos requisitos adicionais devem ser considerados excessivos, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e, especialmente, dos princípios desenvolvidos pela jurisprudência, o que conduziu a uma interpretação demasiada lata, incompatível com a finalidade da norma jurídica comunitária.
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