7.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 267/50
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division, em 14 de Setembro de 2009 – Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Isaac International Limited
(Processo C-371/09)
2009/C 267/84
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division
Partes no processo principal
Recorrentes: Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
Recorrida: Isaac International Limited
Questões prejudiciais
1.
Em circunstâncias como as do presente processo, em que um importador está estabelecido e opera em dois Estados Membros, importando mercadorias para um Estado Membro e transportando as imediatamente a seguir para um segundo Estado Membro, a autorização de utilização final para a obtenção da isenção do direito antidumping, nos termos do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 88/97 (1) da Comissão, envolve mais do que uma autoridade aduaneira para efeitos do artigo 292.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2)?
2.
Em circunstâncias como as do presente processo, em que um importador não conseguiu obter a necessária autorização para utilização do regime do destino especial previsto no artigo 14.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, a isenção do direito antidumping poderá, não obstante, aplicar se, nos termos do artigo 212.o A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (3)?
3.
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, ao avaliar se um comerciante, numa situação como a da Isaac, foi manifestamente negligente:
a)
as disposições do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão e do artigo 292.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão são suficientemente claras para que um comerciante, que não verificou, consultando o Jornal Oficial, que a autorização simplificada não estava disponível no seu caso devido ao envolvimento de mais do que uma autoridade aduaneira, deva ser considerado manifestamente negligente?
b)
A título subsidiário, se as disposições aplicáveis forem consideradas complexas, compete a um comerciante pedir esclarecimentos às autoridades fiscais antes de realizar as importações? Para responder a esta questão, é relevante o facto de o comerciante ter concluído subjectivamente, mas erradamente, que as disposições em causa eram claras no que respeita à sua aplicação?
c)
Como deve ser qualificada a experiência de um comerciante, numa situação como a da Isaac, que tem como principal actividade a importação de partes de bicicletas da China, que emprega cinco trabalhadores para tratarem da importação e que realizou 33 importações semelhantes num período de 16 meses? Em especial, um tal comerciante deve ser considerado experiente?
d)
Para avaliar se um comerciante, numa situação como a da Isaac, foi manifestamente negligente, as autoridades fiscais de um Estado Membro podem basear se na legislação publicada como a Pauta do Reino Unido que, embora disponível para consulta gratuita em certas repartições fiscais e em bibliotecas públicas, só está disponível na Internet mediante o pagamento de uma assinatura anual?
(1) Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 17, p. 17).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1)
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