5.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 297/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (República da Polónia) em 23 de Setembro de 2009 — Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów/Tele2 Polska sp. z o.o., obecnie Netia S.A.
(Processo C-375/09)
2009/C 297/25
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów
Recorrida: Tele2 Polska sp. z o.o., obecnie Netia S.A.
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1) (JO 2003, L 1, p. 1), ser interpretado no sentido de que a autoridade nacional da concorrência não pode adoptar uma decisão que conclua pela inexistência de uma prática restritiva da concorrência na acepção do artigo 82.o CE, quando considerar, no fim do procedimento, que a empresa não violou a proibição dos abusos de posição dominante que resulta desta disposição do Tratado?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, na hipótese de as disposições do direito nacional da concorrência habilitarem a autoridade nacional da concorrência a encerrar um procedimento em matéria de repressão de práticas anti-concorrenciais — se se verificar que o comportamento da empresa não viola a proibição resultante do artigo 82.o CE — adoptando apenas uma decisão que conclua pela inexistência de uma prática restritiva da concorrência, deve o artigo 5.o, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, ser interpretado no sentido de que constitui a base jurídica directa para a adopção por esse órgão de uma «decisão de que não se justifica a sua intervenção»?
(1) JO 2003, L 1, p. 1.
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