7.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 267/51
Acção intentada em 22 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta
(Processo C-376/09)
2009/C 267/85
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Alcover San Pedro e E. Depasquale, agentes)
Demandada: República de Malta
Pedidos da demandante
—
declarar que, não tendo desactivado os sistemas de protecção contra os incêndios nem os extintores contendo halons para as utilizações não críticas nos navios e não tendo recuperado esses halons, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, alínea v), e 16.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono;
—
condenar a República de Malta nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Resulta das disposições dos artigos 4.o, alínea v), e 16.o do regulamento, conjugadas com as disposições do artigo 2.o do Acto de Adesão, que a República de Malta estava obrigada a desactivar os sistemas de protecção contra os incêndios nem os extintores contendo halons até 1 de Maio de 2004, salvo para as utilizações críticas enumeradas no Anexo VII do referido regulamento, e a recuperar esses halons através de tecnologias apropriadas.
Não dispondo de qualquer informação no sentido de que a República de Malta tenha desactivado os sistemas de protecção contra os incêndios nem os extintores contendo halons para as utilizações não críticas nos navios enumerados no formulário anexo à sua resposta à notificação para cumprir e recuperado esses halons, a Comissão concluiu que a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, alínea v), e 16.o daquele regulamento
(1) JO L 244, p. 1.
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