19.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Brussel (Bélgica) em 25 de Setembro de 2009 — Maurits Casteels/British Airways plc
(Processo C-379/09)
2009/C 312/25
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeidshof te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Maurits Casteels
Recorrida: British Airways plc
Questões prejudiciais
1.
Na falta de uma intervenção do Conselho, o artigo 42.o do Tratado CE pode ser invocado por um particular contra a respectiva entidade patronal do sector privado num processo pendente nos tribunais nacionais?
2.
O artigo 39.o CE, antes da Directiva 98/49 (1) e o artigo 42.o CE, considerados individual ou conjuntamente, opõem-se a que:
No caso de um trabalhador que, ao serviço da mesma pessoa colectiva/entidade patronal e fora do caso de destacamento, seja sucessivamente empregado em diferentes sedes de exploração dessa entidade patronal em diferentes Estados-Membros e, em cada um dos casos, sujeito aos planos complementares de pensões que vigoram nessas sedes de exploração,
—
para efeitos da determinação de um período de aquisição de direitos definitivos a prestações de pensão complementar (com base nas contribuições da entidade patronal e do trabalhador) num determinado Estado-Membro, não sejam tidos em conta anos de serviço cumpridos noutro Estado-Membro ao serviço da mesma entidade patronal, nem a sua inscrição num regime complementar de pensões nesse Estado e
—
a transferência do trabalhador, com o seu acordo, para uma sede de exploração da mesma entidade patronal noutro Estado-Membro seja equiparada ao caso, previsto no regime de pensões, de abandono voluntário da sede de exploração, caso em que os direitos à pensão complementar são limitados às contribuições próprias do trabalhador,
—
e a que esta situação tenha como consequência negativa o facto de o trabalhador perder o direito às prestações de pensão complementar relativas ao seu emprego nesse Estado-Membro, o que não aconteceria se apenas tivesse trabalhado para a sua entidade patronal num único Estado-Membro e tivesse continuado inscrito no regime complementar de pensões desse Estado?
(1) Directiva 98/49/CE do Conselho de 29 de Junho de 1998 relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 209, p. 46).
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