21.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/30
Recurso interposto em 25 de Setembro de2009 por Melli Bank plc do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 9 de Julho de 2009 nos processos T-246/08 e T-332/08, Melli Bank plc/Conselho da União Europeia, apoiado por República da França, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Comissão das Comunidades Europeia
(Processo C-380/09 P)
2009/C 282/52
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Melli Bank plc (representantes: S. Gadhia, Solicior, T. Din, Solicitor, D. Anderson, QC, e R. Blakeley, Barrister)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, República da França, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão recorrido;
—
dar provimento aos pedidos nos processos T-246/08 e -332/08;
—
anular o ponto 4 do quadro B do anexo da Decisão 2008/475/CE (1), relativa a medidas restritivas contra o Irão, na parte que diz respeito ao Melli Bank plc;
—
no caso de o Tribunal de Justiça considerar que tem efeitos vinculativos, declarar o artigo 7.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 423/2007/CE (2) inaplicável; e
—
condenar o Conselho no pagamento das custas da presente instância e do processo no Tribunal de Primeira Instância.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância cometeu diversos erros de direito, violando, desse modo, o direito comunitário relativamente a quatro aspectos:
1.
O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 7.o, n.o 2, alínea d), do referido regulamento no sentido de que é vinculativo;
2.
O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que o artigo 7.o, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento é compatível com o principio da proporcionalidade, consagrado no direito comunitário;
3.
O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na formulação e na aplicação do critério destinado a determinar se o recorrente é detido e controlado pela respectiva sociedade-mãe; e
4.
O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao concluir que o Conselho satisfez o dever de fundamentar a sua decisão de inscrever o recorrente na lista.
Consequentemente, o recorrente pede que o Tribunal de Justiça:
1.
anule o acórdão recorrido;
2.
dê provimento aos pedidos nos processos T-246/08 e -332/08;
3.
anule o ponto 4 do quadro B do anexo da Decisão 2008/475/CE, relativa a medidas restritivas contra o Irão, na parte que diz respeito ao Melli Bank plc;
4.
no caso de considerar que tem efeitos vinculativos, declare o artigo 7.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 423/2007/CE inaplicável; e
5.
condene o Conselho no pagamento das custas da presente instância e do processo no Tribunal de Primeira Instância.
(1) – Decisão 2008/475/CE, do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, JO L 163, p. 29.
(2) – Regulamento (CE) n.o 423/2007/CE, do Conselho, que impõe medidas restritivas contra o Irão, JO L 103, p. 1.
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