19.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/16
Acção intentada em 25 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa
(Processo C-383/09)
2009/C 312/26
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: O. Beynet e D. Recchia, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
—
declarar que, não tendo estabelecido um programa de medidas que assegurem uma protecção rigorosa da espécie Cricetus cricetus (Grand Hamster), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1);
—
condenar a República Francesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Através da sua acção, a Comissão Europeia acusa a demandada de não ter instituído, conforme exigem as disposições do artigo 12.o da Directiva 92/43/CEE, um sistema de protecção rigorosa da espécie Cricetus cricetus (Grand Hamster) na Alsácia, que constitui a área de repartição natural da referida espécie em França.
Segundo a demandante, as contagens do número de tocas do referido animal revelaram uma queda acentuada dos seus efectivos nos últimos anos dado que, entre 2001 e 2007, o número de tocas passou de 1167 para apenas 161. Nestas condições, ameaçada quer por práticas agrícolas desfavoráveis quer pela pressão urbana, a espécie corre o risco de extinção a muito curto prazo.
Na petição, a Comissão reconhece que a demandada teve em conta esses problemas ao adoptar medidas relativas ao urbanismo e às práticas agrícolas, mas que essas medidas são efectivamente insuficientes.
Com efeito, por um lado, as três zonas de acção prioritárias, que são as zonas em que se concentram os esforços essenciais para a protecção da espécie, só abrangem uma pequena parte do território que constitui o seu habitat natural, uma vez que dois terços das tocas existentes estão fora dessas zonas, que, em si mesmas, representam apenas 2 % das terras propícias para o Grand Hamster. Ora, para garantir uma cobertura territorial útil das medidas de protecção desta espécie, deve-se, no mínimo, tomar como referência a presença do Grand Hamster em 1990 e não em 2000.
Por outro lado, as medidas de protecção são elas próprias muito insuficientes. A este respeito, a Comissão lamenta, em especial, a falta de clareza das normas relativas à área de reintrodução do Hamster. Com efeito, a administração nacional dispõe de uma ampla margem de apreciação na concessão de excepções para a elaboração de projectos de urbanização nos terrenos habitados pelos hamsters, reinando assim uma grande incerteza relativamente às medidas de compensação adoptadas para proteger esta espécie.
(1) JO L 206, p. 7.
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