19.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Bruxelles (Bélgica) em 30 de Setembro de 2009 — Jhonny Briot/Randstad Interim, Sodexho SA, Conselho da União Europeia
(Processo C-386/09)
2009/C 312/29
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Jhonny Briot
Recorridos: Randstad Interim, Sodexho SA, Conselho da União Europeia
Questões prejudiciais
1.
Quando no quadro de uma transferência de empresa, na acepção do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 2001/23 (1), se conclui que a entidade transferida, isto é, o restaurante de empresa de uma instituição comunitária, utilizava um número importante de trabalhadores temporários com base num contrato-quadro concluído com diferentes sociedades de trabalho temporário, deve a sociedade de trabalho temporário, ou, em alternativa, a instituição sob o controlo e a direcção da qual os trabalhadores temporários efectuavam o seu trabalho, ser considerada um empregador-cedente na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da referida directiva?
Na hipótese de não poder ser reconhecida à sociedade de trabalho temporário nem à empresa utilizadora a qualidade de empregador-cedente, há que considerar que os trabalhadores temporários não podem beneficiar das garantias previstas na Directiva 2001/23?
2.
Deve o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/23/CE ser interpretado no sentido de que a não renovação dos contratos de trabalho a termo dos trabalhadores temporários, em razão da transferência da actividade à qual estavam afectos, viola a proibição estabelecida na referida disposição, tendo como consequência que se deve considerar que esses trabalhadores temporários continuam à disposição do utilizador na data da transferência?
3.
Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2001/23/CE, eventualmente lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), ser interpretado no sentido de que obriga o cessionário a manter uma relação laboral com os trabalhadores temporários afectos à actividade objecto da transferência ou que devem ser considerados como continuando à disposição do utilizador na data da transferência?
Em caso de resposta afirmativa a esta questão, deve o artigo 3.o, n.o 1, ser interpretado no sentido de que impõe a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado na hipótese de o cessionário não ser uma sociedade de trabalho temporário e não poder celebrar um contrato de trabalho temporário?
(1) Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).
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