19.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil (Espanha) em 1 de Outubro de 2009 — Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA)/Magnatrading SL
(Processo C-387/09)
2009/C 312/30
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Mercantil n.o 1 de Santa Cruz de Tenerife
Partes no processo principal
Recorrente: Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA)
Recorrida: Magnatrading SL
Questões prejudiciais
1.
O conceito de «compensação equitativa» previsto no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/29/CE (1) é um conceito comunitário novo que deve ser interpretado da mesma forma em todos os Estados-Membros da Comunidade Europeia?
2.
Se a resposta à primeira questão for afirmativa:
2.1.
Se existisse, antes da entrada em vigor da Directiva 2001/29, um sistema nacional de remuneração equitativa por cópia privada, as disposições nacionais deveriam ser interpretadas «em conformidade» com o novo conceito de «compensação equitativa» por cópia privada depois da entrada em vigor da referida Directiva 2001/29?
2.2.
Para determinar os dispositivos que estão sujeitos ao pagamento da compensação equitativa e o seu montante deve ser tido em conta o âmbito da excepção por cópia privada prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da directiva e os critérios previstos no considerando 35 da mesma?
Em caso afirmativo, seria conforme com o conceito comunitário de «compensação equitativa por cópia privada», (a) o estabelecimento de uma obrigação de pagamento que visa os dispositivos destinados a fins pessoais e profissionais alheios ao de «cópia privada» e/ou (b) o estabelecimento de uma quantidade ou um montante fixo que não tem em conta o uso dos dispositivos para fins de cópia privada nem o prejuízo que pode resultar desse uso, submetendo também ao pagamento compensatório as situações em não se verifica um prejuízo ou em que o prejuízo é mínimo?
2.3.
É conforme com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/29 um sistema que, ao estabelecer uma limitação da cópia privada, impõe uma obrigação generalizada de pagamento da compensação equitativa sobre determinadas categorias de equipamentos ou suportes (por exemplo, discos informáticos regraváveis CD-R e DVD-R data) independentemente de estes serem adquiridos por pessoas singulares para uso privado ou profissional com vista a produzir e a guardar a sua própria informação ou ao cumprimento de obrigações legais, ou por pessoas colectivas que em caso algum beneficiarão da excepção por cópia privada?
3.
No caso de a resposta à primeira questão ser negativa:
3.1.
Significa isto que os Estados-Membros podem livremente instituir os critérios e os mecanismos que determinarão os dispositivos sujeitos ao pagamento da compensação equitativa por cópia privada e o seu montante ou existem certos limites a esse poder e, nesse caso, quais são esses limites?
3.2.
Significa isto que os Estados-Membros podem autorizar que terceiros particulares cobrem [a taxa] por obras que os seus autores voluntariamente cederam a título gratuito à sociedade através de licenças ou existem certos limites a esse poder e, nesse caso, quais são esses limites?
3.3.
Significa isto que os Estados-Membros podem autorizar que terceiros particulares cobrem [a taxa] aos utilizadores com vista a garantir o cumprimento por esses utilizadores de uma regra de direito público e obrigatória ou existem certos limites a esse poder e, nesse caso, quais são esses limites?
(1) Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).
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