16.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 11/15
Recurso interposto em 20 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-404/09)
2010/C 11/26
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Castillo de la Torre, D. Recchia e J.-B. Laignelot, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos
—
Declaração de que:
a)
tendo autorizado as explorações mineiras a céu aberto «Fonfría», «Nueva Julia» e «Los Ladrones» sem subordinar a referida autorização a uma avaliação que permitisse identificar, descrever e avaliar de modo adequado os efeitos directos, indirectos e cumulativos dos projectos de exploração a céu aberto existentes, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o e 5, n.os 1 e 3 da Directiva 85/337/CEE (1) do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 97/11/CEE;
b)
a partir do ano de 2000, data da classificação de «Alto Sil» como ZPEA,
—
tendo autorizado as explorações mineiras a céu aberto «Nueva Julia» e «Los Ladrones» sem a subordinar a uma avaliação adequada dos possíveis efeitos dos referidos projectos; e, em todo o caso, sem respeitar as condições que permitem a realização de um projecto, apesar do risco que os projectos mencionados representavam para a espécie tetraz que constitui um dos valores que motivaram a classificação da ZPEA «Alto Sil», ou seja, na ausência de outras alternativas, razões imperativas de reconhecido interesse público, e unicamente após ter comunicado à Comissão as medidas compensatórias necessárias para garantir a coerência da Rede Natura 2000;
—
e não tendo adoptado as medidas necessárias para evitar a deterioração dos habitats da referida espécie, bem como as perturbações significativas da referida espécie que motivou a designação da referida ZPEA, produzidas pelas explorações «Feixolín», «Salguero-Prégame-Valdesegadas»«Fonfría»«Ampliación de Feixolín» e «Nueva Julia»,
o Reino de Espanha não cumpriu relativamente à ZPEA «Alto Sil» as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.o, n.os 2, 3 e 4, em conjugação com o artigo 7.o da Directiva 92/43/CEE (2).
c)
a partir de Janeiro de 1998,
—
não tendo adoptado, relativamente à actividade mineira das explorações «Feixolín», «Salguero-Prégame-Valdesegadas», «Fonfría» e «Nueva Julia», as medidas necessárias para salvaguardar o interesse ecológico que o sítio proposto «Alto Sil» revestia a nível nacional, o Reino de Espanha não cumpriu, relativamente ao sítio proposto «Alto Sil», as obrigações que lhe incumbiam por força da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 13 de Janeiro de 2005, Dragaggi, C-117/03, e de 14 de Setembro de 2006, Bund Naturschutz in Bayern, C-244/05; e
d)
a partir de Setembro de 2004,
—
tendo permitido actividades mineiras a céu aberto (concretamente, das explorações «Feixolín», «Salguero-Prégame-Valdesegadas», «Fonfría» e «Nueva Julia») susceptíveis de terem incidências significativas sobre os valores que determinaram a designação do SIC «Alto Sil» na falta de uma avaliação adequada das possíveis incidências das referidas explorações mineiras, e, em todo o caso, sem respeitar as condições que permitiriam a realização dos referidos projectos, apesar do risco que representavam para os valores que motivaram a designação do «Alto Sil», ou seja, na ausência de outras alternativas, unicamente por razões imperativas de reconhecido interesse público e apenas após ter comunicado à Comissão as medidas compensatórias necessárias para garantir a coerência da Rede Natura 2000;
—
e não tendo, relativamente aos mesmos, adoptado as medidas necessárias para evitar a deterioração dos habitats e dos habitats das espécies, bem como as perturbações das espécies causadas pelas explorações «Feixolín», «Salguero-Prégame-Valdesegadas», «Fonfría», «Nueva Julia» e «Ampliación de Feixolín», o Reino de Espanha não cumpriu relativamente ao SIC «Alto Sil» as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.o, n.os 2, 3 e 4, da Directiva 92/43/CEE;
—
Condenação do Reino de Espanha nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão teve conhecimento da existência de várias explorações de carvão a céu aberto, promovidas pela Empresa Minero Siderúrgica de Ponferrada (MSP), susceptíveis de afectar os valores naturais do espaço proposto como sítio de interesse comunitário (SIC) «Alto Sil» (ES0000210), situado na província de León no noroeste da Comunidade Autónoma de Castilla y León. As informações confirmaram não só a existência simultânea de várias explorações de extracção de carvão a céu aberto, mas também que a actividade mineira a céu aberto iria continuar através de novas explorações autorizadas e em vias de autorização.
No que respeita à Directiva 85/337/CEE, a Comissão considera que, no tocante às três explorações controvertidas, não se tiveram em conta os possíveis efeitos indirectos, cumulativos ou sinérgicos sobre as espécies mais vulneráveis.
A Comissão entende que, visto o tipo de projectos em questão, a sua proximidade e os seus efeitos duradouros no tempo, a descrição dos efeitos importantes dos referidos projectos sobre o meio ambiente, de acordo com o prescrito no Anexo IV da Directiva 85/337/CEE devia necessariamente mencionar «os efeitos directos e indirectos (…), cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários».
No tocante à Directiva 92/43, sobre os habitats, o pedido refere-se principalmente às espécies tetraz e urso-pardo. A Comissão entende que as consequências das explorações sobre estas espécies não podem ser avaliadas somente em termos da destruição directa de zonas críticas para estas espécies, mas que se devem ter igualmente em conta a maior fragmentação, a deterioração e a destruição de habitats potencialmente aptos para a recuperação destas espécies, bem como o incremento das perturbações produzidas sobre as referidas espécies, aspectos estes que não foram tomados em conta. A isto acresce o risco de um efeito de barreira definitivo como consequência dos movimentos e fragmentação das populações.
Em resumo, a Comissão entende que as referidas explorações mineiras agravam o que se considera constituir factores de declínio destas espécies e que tal não permite que as autoridades concluam pela ausência de efeitos significativos das referidas actividades sobre as mesmas.
Consequentemente, a Comissão considera que não houve lugar a uma avaliação das possíveis incidências sobre as espécies tetraz e urso-pardo que se possa considerar adequada, no sentido do artigo 6.o, n.o 3. A Comissão entende que se essa avaliação tivesse sido realizada, deveria ter concluído, no mínimo, pela inexistência da certeza que exige a jurisprudência a respeito da ausência de efeitos significativos para estas espécies decorrentes dos projectos autorizados. Isto implica que as autoridades só teriam podido autorizar os referidos projectos de exploração mineira a céu aberto após terem comprovado estarem reunidas as condições do artigo 6.o, n.o 4; ou seja, na ausência de alternativas, incluída a «alternativa zero», após terem identificado razões imperativas de reconhecido interesse público que justificassem a aplicação do regime excepcional que consta desse artigo e após terem definido, nesse caso, as adequadas medidas compensatórias.
(1) JO L 175, p. 40 (EE 15 F6 p. 9).
(2) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.
JO L 206, p. 7.
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