19.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/25
Acção por incumprimento intentada em 20 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia
(Processo C-405/09)
2009/C 312/40
Língua do processo: finlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Caeiros e M. Huttunen)
Demandada: República da Finlândia
Pedidos da recorrente
—
Declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 6.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 (1) e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (2) e do artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (3), na medida em que as autoridades finlandesas aplicam uma prática administrativa segundo a qual os recursos próprios da Comunidade são apurados exclusivamente após ter sido concedido ao devedor um prazo mínimo de 14 dias, durante o qual pode apresentar observações. Assim, as autoridades finlandesas não respeitam, no que respeita a cobrança a posteriori de direitos aduaneiros, os prazos fixados para a creditação dos recursos próprios, o que provoca atrasos no pagamento dos referidos recursos próprios da Comunidade;
—
condenar a República da Finlândia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
A Comissão intentou uma acção por incumprimento contra a República da Finlândia que tem por objecto o respeito dos artigos 2.o, 6.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, relativos ao sistema de recursos próprios da Comunidade, e do artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Trata-se, essencialmente, de saber o momento em que os direitos aduaneiros cobrados a posteriori pelas autoridades aduaneiras devem ser creditados na conta dos recursos próprios da Comunidade, isto é o momento em que a Comunidade pode dispor dos direitos aduaneiros cobrados pelo Estado-Membro.
2.
A Comissão considera que a Finlândia viola os regulamentos relativos ao sistema de recursos próprios e ao código aduaneiro comunitário nos casos de cobrança a posteriori de uma dívida aduaneira, na medida em que as autoridades aduaneiras concedem ao devedor um prazo mínimo de 14 dias para apresentar as suas observações antes da decisão definitiva de cobrança a posteriori. Em virtude deste procedimento de audição, o lançamento a crédito na conta dos recursos próprios da Comunidade é atrasado.
(1) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, JO L 155, p. 1.
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, JO L 130, p. 1.
(3) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, JO L 302, p. 1.
Full & Egal Universal Law Academy