16.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 11/16
Acção intentada em 22 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-407/09)
2010/C 11/27
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Contù-Durande e M. Rochaud-Joët)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
A Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
declarar que a República Helénica, não tendo adoptado as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça proferido em 18 de Julho de 2007, no processo C-26/07, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 228.o, n.o 1, do Tratato CE;
—
determinar que a República Helénica pague à Comissão, na conta «de compensação das Comunidades Europeias», a sanção pecuniária requerida, ou seja 72 532,80 euros por cada dia de mora na adopção das medidas necessárias para a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-26/07, desde o dia de publicação do acórdão a proferir na presente acção até ao dia em que tenha sido executado o acórdão proferido no processo C-26/07;
—
determinar que a República Helénica pague à Comissão, na conta «de compensação das Comunidades Europeias» a quantia fixa de 10 512 euros por cada dia de mora desde o dia de publicação do acórdão no processo C-26/07 até à data de publicação do acórdão a proferir na presente acção, ou até à data da adopção das medidas necessárias para a execução do acórdão no processo C-26/07, se esta ocorrer antes,
—
condenar a República Helénica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No caso concreto, a República Helénica ainda não adoptou as medidas legislativas necessárias para transpor a Directiva 2004/80/CE para a ordem jurídica grega.
Por consequência, é evidente que a República Helénica ainda não adoptou as medidas exigidas para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Julho de 2007 no processo C-26/07, Comissão/República Helénica.
Nos termos do artigo 228.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período, do Tratado CE, na petição, a Comissão indica o montante da quantia fixa e/ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar pelo Estado-Membro em causa, que considerar adequado às circunstâncias. No caso em apreço, a Comissão decidiu requerer ao Tribunal de Justiça a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória e de uma quantia fixa.
A Comissão com fundamento nos princípios e métodos de cálculo estabelecidos na decisão de 13 de Dezembro de 2005, toma em consideração três critérios fundamentais para efeitos da determinação do montante requerido: a) a gravidade da infracção; b) a duração da infracção; c) a necessidade de assegurar que a sanção pecuniária tem um efeito dissuasor.
A análise da aplicação prática desses critérios no caso em apreço leva a concluir que a duração da infracção e as suas consequências para os interesses privados e públicos são relevantes e justificam a aplicação das sanções pecuniárias requeridas.
Como resulta do exposto pela Comissão relativamente à aplicação prática da directiva, todos os Estados-Membros, à excepção da Grécia, transpuseram a directiva para as respectivas ordens jurídicas internas e proporcionam a protecção exigida pela directiva.
A não transposição da directiva para a ordem jurídica grega impede a realização do objectivo fundamental da livre circulação de pessoas num espaço unitário de liberdade, de segurança e de justiça. As consequências para os interesses de carácter geral e individual, por conseguinte, são extremamente relevantes.
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