30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 28 de Outubro de 2009 — Polska Telefonia Cyfrowa Spółka z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
(Processo C-410/09)
2010/C 24/33
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Polska Telefonia Cyfrowa Spółka z o.o.
Recorrido: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
Questões prejudiciais
O artigo 58.o do Acto de Adesão (JO 2003, L 236, p. 33) permite opor a um particular residente num Estado-Membro as Orientações da Comissão Europeia (JO L 2002, C 165, p. [6]), que, de acordo com o artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) [JO L 108, p. 33 (omissis)], as autoridades reguladoras nacionais devem ter na máxima conta ao realizarem uma análise dos mercados relevantes, caso essas orientações não estejam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia na língua desse Estado-Membro, que é uma língua oficial da União Europeia?
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