30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias em 28 de Outubro de 2009 — Vasileios Alexandros Giankoulis/Ypourgos Ethnikis Paideias kai Thriskeumaton (Ministro da Instrução Pública e dos Assuntos Religiosos)
(Processo C-425/09)
2010/C 24/38
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Vasileios Alexandros Giankoulis
Recorrido: Ypourgos Ethnikis Paideias kai Thriskeumaton (Ministro da Instrução Pública e dos Assuntos Religiosos)
Questão prejudicial
O conceito de «experiência profissional» constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 89/48/CEE, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19), na versão em vigor após a sua alteração pelo artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2001/19/CE (JO L 206), e antes da sua revogação pelo artigo 62.o da Directiva 2005/36/CE (JO L 255), corresponde ao conceito de «experiência profissional», cuja definição é dada pelo artigo 1.o, alínea e), da mesma directiva e pode ser definida como a experiência que, cumulativamente, possui as seguintes características: a) foi adquirida pelo interessado após a obtenção do diploma que lhe permite aceder a determinada profissão regulamentada no Estado-Membro de origem; b) foi obtida através do exercício dessa profissão, a que se refere o pedido apresentado ao abrigo da Directiva 89/48/CEE (v. as expressões «the profession concerned», «la profession concernée» e «der Breffende Beruf» utilizadas, respectivamente, nas versões em língua inglesa, francesa e alemã da directiva), e c) a actividade profissional em causa foi legitimamente exercida, isto é, no respeito dos termos e condições estabelecidos na regulamentação pertinente do Estado-Membro em que teve lugar, de modo a excluir-se que seja tomada em consideração a experiência adquirida na profissão em causa no Estado-Membro de acolhimento antes do deferimento do pedido, dado que no Estado-Membro de acolhimento a profissão em causa não pode ser legitimamente exercida antes do deferimento do pedido (sem prejuízo, obviamente, da aplicação do disposto no artigo 5.o da directiva, que permite, mediante o preenchimento de certos requisitos, — para adquirir uma formação profissional que não foi obtida no Estado-Membro de origem — o exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento, sob a direcção de um profissional qualificado)?
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