30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/25
Acção intentada em 4 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica
(Processo C-435/09)
2010/C 24/46
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. van Beek, J.-B. Laignelot e C.A.H.M. ten Dam, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
1.
Declarar que a Bélgica, não tendo aprovado as disposições necessárias para dar cumprimento, correcta ou completamente:
ao artigo 4.o, n.os 2 e 3, em conjugação com os anexos II e III,
ao artigo 4.o, n.o 1, em conjugação com os pontos 8, alínea a), e 18, alínea a), do anexo I, e ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e
ao artigo 4.o, n.os 2 e 3, em conjugação com os anexos II e III, e ao próprio anexo III,
da Directiva 85/337/CEE (1) do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com as alterações da Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997,
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2.
Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão alegou os seguintes fundamentos:
a)
Relativamente à legislação da Região Flamenga, a Comissão alega que não foram considerados nessa legislação todos os critérios relevantes constantes do anexo III da directiva na determinação da questão de saber se os projectos mencionados no anexo II da mesma devem ou não ser submetidos à avaliação dos efeitos no ambiente referida nos artigos 5.o a 10.o da mesma directiva. O Governo flamengo não provou que os procedimentos que designou como alternativos para os referidos projectos cumprem os requisitos previstos nos artigos 2.o e 5.o a 10.o da directiva.
b)
Relativamente à legislação da Região da Valónia, a Comissão alega, em primeiro lugar, que esta legislação introduz, para os projectos mencionados no ponto 18, alínea a), do anexo I (instalações industriais de fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas), um limiar não previsto na directiva e, para os projectos mencionados no ponto 8, alínea a), do anexo I (portos para navegação interior), um limiar em termos de número de embarcações e não em termos de tonelagem, como previsto na directiva. Em segundo lugar, a Comissão alega que a legislação da Região da Valónia não transpôs correctamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da directiva.
c)
No que toca à legislação da Região de Bruxelas-Capital, a Comissão alega, em primeiro lugar, que esta legislação não teve em conta os critérios de selecção relevantes indicados no anexo III da directiva na transposição do artigo 4.o, n.o 3, da mesma e que os métodos a que o Governo de Bruxelas chamou de alternativos não respeitam todas as características indicadas na directiva. Em segundo lugar, a Comissão alega que essa legislação não transpôs o próprio anexo III da directiva.
(1) JO L 175, p. 40; EE C. 15 F6, p. 9.
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