13.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 9 de Novembro de 2009 — Bogusław Juliusz Dankowski/Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi
(Processo C-438/09)
2010/C 37/02
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Bogusław Juliusz Dankowski
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi
Questões prejudiciais
1.
As regras do sistema comum do IVA, em particular o artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva IVA (Directiva 77/388/CEE) (1), opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual um sujeito passivo não beneficia do direito de deduzir o imposto suportado resultante de uma factura IVA emitida por um operador não registado no cadastro de sujeitos passivos do imposto sobre bens e serviços?
2.
Para responder à primeira questão, é relevante que:
a)
não haja dúvidas de que as transacções referidas na factura IVA estão sujeitas a IVA e foram efectivamente executadas;
b)
a factura contenha todas as informações exigidas pelo direito comunitário;
c)
a restrição a que está sujeito o direito do sujeito passivo de deduzir o imposto suportado resultante da factura emitida por um operador não registado fosse aplicável na ordem jurídica nacional antes da data da adesão da República da Polónia à União?
3.
A resposta à primeira questão está sujeita ao preenchimento de requisitos suplementares (p. ex., a prova de que o sujeito passivo agiu de boa-fé)?
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
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