30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/27
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Paris (França) em 10 de Novembro de 2009 — Pierre Fabre Dermo-Cosmétique SAS/Président de l'Autorité de la Concurrence, Ministre de l'Économie, de l'Industrie et de l'Emploi
(Processo C-439/09)
2010/C 24/49
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Paris (França).
Partes no processo principal
Recorrente: Pierre Fabre Dermo-Cosmétique SAS.
Recorridos: Président de l'Autorité de la Concurrence, Ministre de l'Économie, de l'Industrie et de l'Emploi.
Questão prejudicial
A proibição geral e absoluta de vender pela Internet os produtos contratuais aos utilizadores finais, imposta aos distribuidores autorizados no âmbito de uma rede de distribuição selectiva, constitui efectivamente uma restrição grave da concorrência por objectivo na acepção do artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE, que não está abrangida pela isenção por categoria prevista no Regulamento n.o 2790/1999 (1), mas que pode eventualmente beneficiar de uma isenção individual nos termos do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado CE?
(1) Regulamento (CE) n.o 2790/99 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21).
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