13.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (República da Polónia) em 11 de Novembro de 2009 — Zakład Ubezpieczeń Społecznych/Stanisława Tomaszewska
(Processo C-440/09)
2010/C 37/03
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Zakład Ubezpieczeń Społecznych
Recorrido: Stanisława Tomaszewska
Questão prejudicial
O artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) conjugado com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 106), deve ser interpretado no sentido de que obriga a autoridade competente de um Estado-Membro, que verifica que um segurado não preenche o requisito de cumprimento nesse Estado de um período de seguro suficientemente longo para adquirir o direito a uma pensão de reforma nos termos da sua legislação, a ter em conta o período de seguro cumprido noutro Estado-Membro de modo a recalcular o período de seguro de que depende a aquisição do direito, aplicando as disposições do direito nacional e tratando o período de seguro cumprido noutro Estado-Membro como um período cumprido no seu próprio Estado, ou a acrescentar o período cumprido noutro Estado-Membro ao período nacional, previamente determinado segundo as disposições em causa?
Full & Egal Universal Law Academy