27.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Cosenza (Itália) em 13 de Novembro de 2009 — C.C.I.A.A. di Cosenza/Falência da Grillo Star srl
(Processo C-443/09)
2010/C 51/28
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Ordinario di Cosenza
Partes no processo principal
Recorrente: C.C.I.A.A. di Cosenza
Recorrida: Falência da Grillo Star srl
Questões prejudiciais
1.
Os critérios de determinação da taxa anual prevista no artigo 18.o, alínea b), da Lei n.o 580, de 29 de Dezembro de 1993, indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo, são contrários à Directiva 2008/7/CE (1) do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na medida em que não podem ser abrangidos pela derrogação prevista no artigo 6.o, alínea e), da mesma directiva?
2.
Em especial:
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Uma taxa anual cuja determinação é feita por referência às «necessidades exigidas para a execução dos serviços que o sistema das câmaras de comércio é obrigado a prestar em todo o território nacional» é de carácter «remuneratório»?
—
A previsão de um «fundo de perequação» que tem por objectivo homogeneizar, em todo o território nacional, o cumprimento de todas as «funções administrativas» atribuídas pela lei às câmaras de comércio exclui o carácter remuneratório da taxa anual?
—
A faculdade atribuída a cada câmara de comércio de aumentar num máximo de 20 % o montante da taxa anual para co-financiar iniciativas que visem o aumento da produção e a melhoria das condições económicas da área da sua competência territorial é compatível com o carácter remuneratório da referida taxa?
—
A falta de explicitação das modalidades de identificação das necessidades relativas à manutenção e actualização das inscrições e averbamentos no registo das empresas por parte das câmaras de comércio obsta a que se considere que a taxa anual tem carácter remuneratório?
—
A determinação de forma forfetária da taxa anual, sem que se preveja uma verificação «regular» da sua adequação ao custo médio dos serviços, é compatível com o carácter remuneratório da taxa?
(1) JO L 46, p. 11.
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