30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/30
Recurso interposto em 18 de Novembro de 2009 pela Royal Appliance International GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 15 de Setembro de 2009 no processo T-446/07, Royal Appliance International GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); outra parte no processo: BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH
(Processo C-448/09 P)
2010/C 24/56
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Royal Appliance International GmbH (representantes: K.-J. Michaeli, Rechtsanwalt, M. Schork, Rechtsanwältin)
Outras partes no processo:
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Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
—
BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH
Pedidos da recorrente
A recorrente pede a:
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anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Setembro de 2009, no processo T-446/07;
—
anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 3 de Outubro de 2007, no processo R 572/2006-4;
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condenação do recorrido e da interveniente no pagamento das suas próprias despesas e nas despesas da recorrente, tanto as relativas à primeira instância como as relativas ao presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal de Primeira Instância que confirmou a decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 3 de Outubro de 2007. O Tribunal de Primeira Instância e a Câmara de Recurso consideraram que existe um risco de confusão entre a marca alemã «sensixx» invocada no processo de oposição e a marca «centrixx», cujo pedido de registo foi apresentado para o produto «aspiradores». Após a decisão da Câmara de Recurso e antes da decisão do Tribunal de Primeira Instância, foram extintos os direitos do titular da marca invocada no processo de oposição, de forma juridicamente vinculativa, quanto ao produto «aspirador». O Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao pedido de suspensão da instância que foi inicialmente apresentado e considerou a extinção da marca invocada no processo de oposição juridicamente irrelevante, na medida em que esta circunstância não afectava o contexto factual ou jurídico do litígio submetido à Câmara de Recurso, pelo que não a levou em consideração.
A recorrente é da opinião que o Tribunal de Primeira Instância violou os pressupostos jurídicos relativos à suspensão da instância previstos no artigo 77.o do seu Regulamento de Processo, na medida em que não levou em consideração a extinção da marca invocada no processo de oposição. A modificação, no caso decisiva, do quadro factual do presente processo diz respeito à validade da marca invocada no processo de oposição, sobre a qual a recorrente não tem qualquer influência. Esta modificação elimina o fundamento deduzido na oposição contra o pedido de registo da marca e deveria, por conseguinte, ter sido necessariamente levada em consideração. Tal decorre do direito fundamental de propriedade da recorrente, o qual compreende o pedido de registo da marca. Como consequência da sua recusa de não levar em consideração a iminente decisão do Oberlandesgericht München (tribunal regional de recurso de Munique) de extinção da marca invocada no processo de oposição, o Tribunal de Primeira Instância examinou a semelhança entre as listas dos produtos designados pelas duas marcas, uma das quais se encontrava quase extinta à data da decisão. Desta forma, violou o artigo 45.o do Regulamento sobre a marca comunitária (a seguir «RMC»), na medida em que no momento da decisão do Tribunal de Primeira Instância já não existiam quaisquer direitos de terceiros, dado que a extinção da marca invocada no processo de oposição era praticamente certa. Os próprios órgãos jurisdicionais da União Europeia admitem excepções à proibição de levar em consideração novos factos, decidindo que as decisões dos órgãos jurisdicionais nacionais podem também ser levadas em consideração mesmo quando são submetidas ao órgão jurisdicional nacional, pela primeira vez, no âmbito do um processo. Tal deveria ser, nomeadamente, o caso na medida em que a recorrente não tem qualquer influência sobre o momento da decisão pela Câmara de Recurso, a qual, como no presente caso, foi proferida pouco antes do termo do período em que não há obrigação de utilização da marca, dado que o momento da adopção da decisão é da discricionariedade da Câmara de Recurso. Uma decisão relativa ao registo de uma marca, adoptada com base num fundamento tão arbitrário, é contrária aos objectivos do direito comunitário das marcas.
Além disso, a recorrente denuncia a aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do RMC. O Tribunal de Primeira Instância cumpriu de forma insuficiente o seu dever de apreciação e de fundamentação. Assim, não levou em consideração factos relevantes relativos aos produtos em causa no presente processo nem os seus efeitos sobre os consumidores, tendo, por conseguinte, aplicado critérios de apreciação errados no que diz respeito ao grau de atenção e à semelhança entre os produtos. O Tribunal de Primeira Instância não ponderou de forma equivalente os elementos comuns e as diferenças entre as marcas ao apreciar as semelhanças entre elas e, em especial ao apreciar a semelhança visual, baseou-se em elementos comuns irrelevantes. Não levou em consideração a pronúncia da marca cujo registo foi pedido na vida comercial alemã, relevante neste contexto, e apenas reforçou as contradições patentes na apreciação da semelhança fonética e conceptual, impugnadas no recurso, na medida em que aceitou a aproximação do termo «center», mas recusou uma associação a este conceito. Não levou em conta princípios de base relativos à percepção fonética, na medida em que aceitou uma pronúncia particularmente sonora do sufixo «xx», e desvirtuou os factos apresentados pela recorrente no seu recurso ao sustentar que a recorrente não atribuiu um sentido claro a cada uma das marcas. Finalmente, o Tribunal de Primeira Instância apreciou de forma errada os pressupostos relativos ao risco de confusão, dado que não levou em consideração o grau de atenção do círculo de interessados no momento da compra e, assim, cometeu um erro de direito ao declarar que deveria ser atribuída uma ponderação equivalente às percepções fonética e visual da marca.
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