30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/34
Recurso interposto em 20 de Novembro de 2009 pela República Italiana do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 4 de Setembro de 2009 no processo T-211/05, República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-458/09 P)
2010/C 24/63
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representante: G. Palmieri, agente)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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que seja dado provimento ao presente recurso;
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anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Setembro de 2009 no processo T-211/05 (República Italiana/Comissão), notificado por carta registada de 4 de Setembro de 2009 (n.o 405966), recebida em 8 de Setembro de 2009 e, consequentemente, da Decisão da Comissão C(2005)591 final, de 16 de Março 2005, relativa ao regime de auxílios C8/2004 (ex NN 164/2003) a que a Itália deu execução a favor de empresas recentemente cotadas na bolsa.
Fundamentos e principais argumentos
. Violação dos artigos 10.o e 13.o do Regulamento 659/99 (1) («procedimento dos auxílios de Estado»), 88.o, n.o 2, CE e do princípio do contraditório. Erro manifesto de apreciação dos documentos.
O Tribunal considerou que os ofícios que a Comissão enviou em Outubro e Dezembro de 2003 à República Italiana correspondiam a uma verdadeira discussão preliminar sobre as medidas adoptadas através do Decreto-Lei 326/2003. O Tribunal não considerou que esses ofícios correspondiam apenas a pedidos genéricos e à afirmação negativa de «não se poder excluir» que as referidas medidas constituíssem auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum.
Violação do princípio do contraditório.
Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão considerou que as medidas eram selectivas pelo facto de os benefícios fiscais previstos excluírem as sociedades não estabelecidas na Itália. Na decisão final, ao invés, considerou que as medidas eram selectivas porque os benefícios fiscais constituíam uma vantagem maior para as sociedades estabelecidas na Itália, tributadas com base na respectiva matéria colectável a nível mundial, em relação às sociedades comunitárias, que eram tributadas, na Itália, com base na matéria colectável obtida no referido Estado-Membro. A Comissão nunca avisou o Governo italiano desta alteração de posição e não lhe deu oportunidade de apresentar observações sobre a matéria. O Tribunal cometeu um erro ao considerar que a actuação da Comissão foi legítima.
Violação do artigo 87.o, n.o 1, CE
De qualquer forma, um benefício, como o que está aqui em causa, aplicável a todas as sociedades, italianas e comunitárias, que preencham os requisitos necessários para serem cotadas num mercado regulamentado da União Europeia, não pode ser considerado uma medida selectiva. O maior benefício para as sociedades italianas decorre do sistema fiscal, que prevê a tributação com base no critério da residência; no entanto, uma simples diferença do âmbito de aplicação da vantagem aplicável entre sujeitos igualmente abrangidos pelo benefício não pode determinar o carácter selectivo da medida. O Tribunal cometeu um erro ao considerar que a selectividade pode consistir igualmente nessa diferença.
Violação do artigo 87.o, n.o 1, CE. Falta de fundamentação
O Tribunal cometeu um erro ao considerar selectiva a medida pelo facto de a mesma não ser aplicável a todas as sociedades. Com efeito, todas as sociedades que preencham os requisitos necessários para serem cotadas num mercado regulamentado podem ser abrangidas por esse benefício. Além disso, optar pela cotação implica encargos estruturais muito significativos, que as sociedades que não optam pela cotação não suportam. A selecção dos sujeitos abrangidos pela medida é, desta forma, de carácter objectivo, e o benefício fiscal é coerente e ligado às situações diferentes, relativamente aos respectivos custos estruturais, em que se encontram as duas categorias de sociedades. Daqui decorre que a medida é de aplicação geral e não selectiva. O Tribunal, no entanto, não fundamentou adequadamente a sua decisão tendo em conta a prova produzida pela Itália a este propósito.
Violação do artigo 87.o, n.o 1, CE
O Tribunal cometeu um erro ao considerar que as medidas são, de qualquer forma, selectivas, atendendo à sua curta duração, que exclui as sociedades que decidam cotar-se em data posterior. A duração limitada do benefício explica-se pelos equilíbrios orçamentais e pelo carácter experimental das medidas, mas não incide sobre a respectiva estrutura, que é o único critério com base no qual se deve determinar se se trata ou não de medidas selectivas.
Violação do artigo 87.o, n.o 3, alínea c) CE. Falta de fundamentação
Mesmo que sejam consideradas auxílios de Estado, as medidas em causa são compatíveis com o mercado comum, na acepção do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, enquanto auxílios ao investimento para o exercício de uma actividade específica. O Tribunal cometeu um erro ao considerar que se tratava de auxílios ao funcionamento, uma vez que ignorou o carácter permanente dos efeitos que a cotação tem sobre a estrutura e a operatividade das sociedades, e pelo facto de não ter considerado que o aumento das cotações em mercados regulamentados constitui uma actividade que merece ser promovida, também a nível comunitário. Por conseguinte, o Tribunal devia ter censurado o facto de a Comissão ter feito uso do seu poder discricionário na matéria sem se ter baseado numa correcta comprovação dos factos.
(1) JO L 83, p. 1.
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