30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/36
Recurso interposto em 20 de Novembro de 2009 pela Inalca SpA — Industria Alimentari Carni e Cremonini SpA do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) em 4 de Setembro de 2009 no processo T-174/06, Inalca SpA/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-460/09 P)
2010/C 24/65
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Inalca SpA — Industria Alimentari Carni e Cremonini SpA (representantes: F. Sciandone e C. D'Andria, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
Anular o despacho recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento quanto ao mérito à luz das indicações que o Tribunal de Justiça se digne fornecer;
—
Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo e das do processo T-174/06.
Fundamentos e principais argumentos
A.
Quanto à distinção entre critério processual do início do prazo de prescrição e verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade: i) carácter contraditório da fundamentação e ii) violação da jurisprudência comunitária
A fundamentação do despacho recorrido é manifestamente contraditória na medida em que, por um lado, invoca a constante jurisprudência comunitária, no sentido da qual o prazo de prescrição da acção de indemnização por responsabilidade extracontratual da Comunidade começa a decorrer apenas quando estiverem reunidas todas as condições a que é subordinada a obrigação de ressarcimento do dano, e em particular, quando o dano a ressarcir se tiver concretizado e, por outro, rejeita o argumento da recorrente de que os efeitos prejudiciais da carta controvertida se terão produzido de forma certa apenas através do acto da adopção da Decisão da Comissão de 3 de Outubro de 2006 (1).
O Tribunal de Primeira Instância, além disso, deturpou a jurisprudência comunitária, ao determinar a data de início de decurso do prazo de prescrição no que se refere aos danos materiais sofridos pelas recorrentes.
B.
Quanto à prescrição da acção no que respeita às despesas com assistência e consultoria jurídica e à despesa com pessoal: i) carácter contraditório e carácter manifestamente ilógico da fundamentação e ii) violação da jurisprudência comunitária
A fundamentação do despacho recorrido é notoriamente contraditória, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância enuncia, primeiro, um princípio geral em matéria de danos decorrentes do carácter continuado, para a seguir não aplicar esse princípio geral no âmbito da determinação da natureza (instantânea ou não) das despesas com assistência ou consultoria jurídica e das despesas com pessoal. Ela está igualmente viciada por manifesto carácter ilógico, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, reconheceu o carácter continuado das despesas suportadas para a constituição das apólices de seguro-fiança, enquanto, por outro lado, excluiu o carácter continuado das despesas de assistência jurídica, as quais foram igualmente repetidas no decurso dos anos de espera pela conclusão dos vários processos instaurados na sequência das investigações do OLAF.
O Tribunal de Primeira Instância colocou-se, além disso, em contradição com a sua própria jurisprudência que, no decurso dos anos, reconheceu o carácter não instantâneo das prestações de consultoria jurídica.
C.
Quanto à inadmissibilidade do pedido de ressarcimento do dano pelo lucro cessante: deturpação dos argumentos e violação do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância
O Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo e deturpou os argumentos das recorrentes, por não ter tomado em consideração os numerosos elementos de prova fornecidos na acção, e por ter considerado o pedido de ressarcimento do dano sofrido pelas recorrentes a título de lucro cessante privado sem a precisão necessária.
D.
Quanto ao dano moral: violação da jurisprudência e carácter manifestamente ilógico da fundamentação
O Tribunal de Primeira Instância, ao atribuir ao dano moral o carácter instantâneo e não continuado, sem ter em conta as peculiares características do dano moral, violou notoriamente a jurisprudência comunitária. O despacho recorrido está também viciado por manifesto carácter ilógico, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância, para justificar a natureza não continuada do dano moral, se baseia na jurisprudência que diz respeito exclusivamente aos danos materiais.
E.
Quanto ao dano moral: violação do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, violação da jurisprudência em matéria de dano moral e carácter manifestamente ilógico da fundamentação
O Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 44.o, n.o 1, alínea c), ao considerar o pedido de ressarcimento do dano moral inadmissível por falta da precisão necessária, na medida em que as recorrentes não se limitaram a queixar-se de um prejuízo imaterial genérico, mas forneceram ao Tribunal de Primeira Instância numerosos elementos de prova, os quais, não obstante, foram completamente ignorados.
O Tribunal de Primeira Instância violou, além disso, a jurisprudência relevante quanto ao carácter ressarcível do dano moral que, na determinação do valor do dano, utilizou parâmetros que, por natureza, se afiguram dificilmente “quantificáveis” ou demonstráveis com evidência probatória.
O Tribunal de Primeira Instância cometeu, em seguida, outro erro de direito por carácter manifestamente ilógico da fundamentação, na medida em que, para justificar a falta de precisão do pedido de ressarcimento do dano moral, se baseia numa jurisprudência que diz respeito exclusivamente aos danos materiais.
F.
Erro de direito quanto ao pressuposto do nexo causal
O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao concluir no sentido da falta de nexo de causalidade directo entre a transmissão da carta de 6 de Julho de 1998 às autoridades italianas que esteve na origem das cartas de reembolso dirigidas pelas autoridades italianas às recorrentes, e o dano sofrido por estas, ou seja, o pagamento das apólices de seguro-fiança constituídas com a finalidade de suspender o reembolso imediato das somas controvertidas.
G.
Violação do princípio do prazo razoável do processo: i) anulação do despacho recorrido e ii) e importância posterior do vício para efeitos da acção de indemnização
O Tribunal de Primeira Instância violou o princípio geral do direito comunitário do prazo razoável do processo, reconhecido também pelo artigo 6.o, primeiro parágrafo, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(1) Decisão 2006/678/CE da Comissão, de 3 de Outubro de 2006, relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, em certos casos de irregularidades cometidas pelos operadores (JO L 278, p. 24).
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