13.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/4
Recurso interposto em 23 de Novembro de 2009 por The Wellcome Foundation Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 23 de Setembro de 2009 no processo T-493/07, The Wellcome Foundation Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-461/09 P)
2010/C 37/06
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Wellcome Foundation Ltd (representante: R. Gilbey, advogado)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Serono Genetics Institue S.A.
Pedidos da recorrente
—
declarar que, ao confirmar a decisão controvertida da Câmara de Recurso, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento relativo à marca comunitária (1);
—
anular o acórdão recorrido que confirma a decisão da Câmara de Recurso, na medida em que nega provimento ao pedido de anulação de todas as decisões do IHMI e do Tribunal de Primeira Instância relativas a despesas, e condenar o IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que, tendo em conta os factos tal como resultam dos registos das marcas e tal como foram apresentados ao IHMI, não existe qualquer fundamento jurídico para o Tribunal de Primeira Instância considerar que o público pertinente manifestava um elevado grau de atenção.
A recorrente alega que o Tribunal se recusou a ter em conta as provas por ela produzidas, quando essas provas deveriam ter sido admitidas, na medida em que consistiam numa simples ampliação dos argumentos e provas já apresentados no IHMI.
A recorrente sustenta que, para descrever o grau de semelhança dos produtos, o Tribunal utilizou um vocabulário vago e incoerente, pelo que não fundamentou, assim, de forma precisa, exacta e coerente o acórdão recorrido.
A recorrente afirma que, perante os factos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância, este último aplicou critérios juridicamente inexactos, incompletos e deficientes para concluir que a Câmara de Recurso considerou acertadamente que os produtos apresentavam um fraco grau de semelhança.
A recorrente alega que, perante os factos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância, este concluiu que os sinais apresentavam um fraco grau de semelhança, não aplicando o critério apropriado para efectuar a comparação global dos sinais.
Por último, a recorrente sustenta que o Tribunal baseou a sua conclusão relativa ao risco de confusão em critérios juridicamente inexactos, incompletos ou deficientes, na medida em que os referidos critérios foram aplicados para definir o público pertinente, avaliar o grau de semelhança dos produtos e avaliar a semelhança dos sinais.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre as marcas comunitárias (JO L 11, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy