30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/39
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 por Evets Corp. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 23 de Setembro de 2009 no processo T-20/08 e T-21/08, Evets Corp.
(Processo C-479/09 P)
2010/C 24/69
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evets Corp. (representante: S. Ryan, solicitor)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
—
anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância;
—
declarar que o pedido de restitutio in integrum foi entregue no prazo fixado pelo artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 (1);
—
remeter os processos ao Tribunal de Primeira Instância de modo a que este possa, por seu turno, remetê-los à Câmara de Recurso, a fim de que esta decida de mérito sobre a questão de saber se foi feita prova de toda a diligência necessária para renovar as marcas em causa;
—
condenar o IHMI nas despesas no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto um pedido de restitutio in integrum nos termos do artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94. As marcas em causa expiraram devido à falta de pagamento das taxas de renovação.
O titular encarregou um terceiro de pagar as taxas de renovação. Todavia, por erro involuntário, o pagamento das taxas de renovação não foi efectuado na data do respectivo vencimento.
O IHMI notificou a extinção do registo ao mandatário do titular das marcas junto do IHMI, que não era o terceiro encarregado do pagamento das taxas de renovação. O mandatário enviou essas notificações ao titular da marca, que as recebeu alguns dias depois.
Posteriormente, o titular das marcas apresentou um pedido de restitutio in integrum nos termos do artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94. Esse pedido foi apresentado menos de dois meses após o titular ter recebido as referidas notificações, mas mais de dois meses após o seu mandatário as ter recebido.
O artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 exige que o pedido seja apresentado no prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento. A questão que se coloca no quadro do presente recurso é a da determinação do ponto de partida desse prazo.
O titular sustenta que a data a ter em conta é aquela em que recebeu a notificação. O titular assumiu, através de um terceiro, a responsabilidade de pagar as taxas de renovação. Apenas deu conta do erro e teve possibilidade de fazer cessar o impedimento quando recebeu efectivamente a notificação.
Todavia, o Tribunal de Primeira Instância fez sua a posição do IHMI segundo a qual a data a ter em conta é a data em que o mandatário do titular recebeu a notificação que lhe foi dirigida pelo IHMI. O IHMI baseou-se nas disposições da regra 77 do Regulamento n.o 2868/95 (2), que dispõe que «[q]ualquer notificação ou outra comunicação dirigida pelo Instituto a um mandatário devidamente autorizado produzirá os mesmos efeitos de uma comunicação dirigida à pessoa representada».
O titular alega no quadro do presente recurso que:
i)
O objectivo da ficção estabelecida pela regra 77 do regulamento n.o 2868/95 é permitir considerar que o IHMI se exime das suas obrigações de notificação quando envia ao representante de uma parte uma notificação relativa a questões para as quais esse representante está habilitado a agir. Por conseguinte, o IHMI não está vinculado a qualquer outra obrigação. Todavia, este não é um elemento pertinente no caso vertente.
ii)
Relativamente aos prazos de pagamento da taxa de renovação, o «impedimento» cessa quando o próprio titular da marca, e/ou a pessoa que especificamente encarregou do pagamento da referida taxa, toma efectivamente conhecimento do não pagamento involuntário. Qualquer outra conclusão privaria esta disposição de objecto: em especial, um mandatário autorizado conhece sempre, e é sempre suposto conhecer, os prazos aplicáveis, pelo que o facto de o IHMI lhe enviar notificações é, em qualquer caso, irrelevante.
iii)
O pagamento da taxa de renovação constitui uma simples operação financeira cuja realização não necessita da intervenção de um representante. Assim, uma parte pode pagar ela própria as taxas ou designar outra pessoa para o fazer. Quando o «mandatário» de uma parte — que representou a parte durante o processo no IHMI — não foi, além disso, encarregado de pagar as taxas de renovação, a notificação do não pagamento a esse mandatário é irrelevante: não se trata de uma notificação à parte e não lhe pode ser equiparada. Esse mandatário não é juridicamente obrigado a reagir a tal notificação (embora possa, por cortesia profissional, transmiti-la ao seu cliente).
iv)
Relativamente a factos como os do caso vertente, um mandatário designado para outros fins não é um «mandatário devidamente autorizado» para efeitos de pagamento do pagamento da taxa de renovação. Por conseguinte, o facto de uma notificação lhe ser dirigida não satisfaz a regra 77 do Regulamento n.o 2868/95 e não implica a aplicação da ficção nela estabelecida.
v)
Em resumo, a pessoa de referência é a que está encarregada de realizar o acto em causa. Só quando essa pessoa toma conhecimento da inobservância do prazo é que o prazo para apresentar um pedido pode começar a contar.
vi)
Embora, em rigor, as disposições da Convenção sobre a Patente Europeia não sejam vinculativas em direito comunitário, devem claramente ser tomadas em conta. Quando existe jurisprudência do Instituto Europeu de Patentes (IEP) relativa a uma disposição formulada em termos idênticos, é altamente desejável que essa formulação seja interpretada da mesma maneira. Se as interpretações diferem, então uma delas deve estar errada. A parte requerente alega que as decisões paralelas do IEP são correctas, assim como o seu raciocínio.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
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