30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/40
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 pela AceaElectrabel Produzione SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 8 de Setembro de 2009 no processo T-303/05, AceaElectrabel Produzione SpA/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-480/09 P)
2010/C 24/70
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: AceaElectrabel Produzione SpA (representantes: L. Radicati di Brozolo, M. Merola, T. Ubaldi e E. Marasà, avvocati)
Outras partes no processo: Electrabel, Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
anular o acórdão recorrido;
—
deferir os pedidos já apresentados no recurso de primeira instância ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para efeitos do disposto no artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça;
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas de ambos os processos.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Desvirtuação das vias de recurso, erros de direito, e ainda carácter irrazoável e contraditório da fundamentação, no que se refere à determinação do destinatário do auxílio e à apreciação do poder discricionário da Comissão na determinação do destinatário do auxílio
Através do primeiro fundamento, a recorrente AceaElectrabel Produzione S. p. A. («AEP» ou «recorrente») alega graves vícios do acórdão na parte em que o Tribunal de Primeira Instância rejeita o fundamento de recurso relativo à errada identificação do beneficiário do auxílio, que constituía o pressuposto subjectivo para a aplicação ao caso concreto do princípio subjacente à «jurisprudência Deggendorf» (segundo a qual a atribuição de um novo auxílio declarado compatível pode, em determinadas circunstâncias, ser suspensa até ao reembolso de um auxílio anterior ilegal concedido à mesma empresa). Em primeiro lugar, a recorrente contesta a declaração de inadmissibilidade desse fundamento na parte relativa à violação do artigo 88.o (CE) e do Regulamento n.o 659/99 (1). A AEP alega que o Tribunal de Primeira Instância deturpou essa parte do fundamento, através do qual a recorrente visava exclusivamente equiparar a errada identificação do beneficiário do auxílio a um dos vícios típicos do acto administrativo. Ao declarar que a questão da violação das regras relativas à recuperação dos auxílios é totalmente estranha à causa, o Tribunal de Primeira Instância demonstrou ter deturpado os argumentos que estiveram na base dessa parte do fundamento.
Além disso, a recorrente contesta o acórdão na medida em que não censura a decisão, não obstante o grave erro consistente na identificação da AEP (beneficiária do novo auxílio) com o grupo ACEA (beneficiário do auxílio não reembolsado), baseada na errada, ilógica e contraditória aplicação do conceito de unidade económica de um grupo empresarial elaborado pela jurisprudência comunitária. A recorrente contesta que tal conceito possa aplicar-se ao caso de uma joint venture controlada conjuntamente por dois grupos distintos (como é o caso da AEP), dado que a jurisprudência consolidada em matéria de unidade económica das empresas refere-se só a casos de várias empresas controladas exclusivamente por uma única entidade. O erro é tanto mais grave quanto o Tribunal de Primeira Instância considerou irrelevante a circunstância de o capital da AEP estar consolidado em cerca de 70 % num grupo económico diferente, que não tem nada a ver com o beneficiário do auxílio não reembolsado. O Tribunal de Primeira Instância errou também na aplicação do conceito de empresa funcionalmente autónoma, tendo declarado que a recorrente não pode ser considerada funcionalmente autónoma, porquanto está submetida ao controlo conjunto de duas empresas.
2.
Desvirtuação das vias de recurso, erros de direito, e ainda carácter contraditório e insuficiência da fundamentação, no que se refere aos argumentos deduzidos pela recorrente em relação ao alcance da jurisprudência Deggendorf para efeitos de apreciação do caso concreto.
Com o segundo fundamento, a recorrente põe em evidência o carácter errado do acórdão na aplicação da jurisprudência Deggendorf na parte em que confirma a apreciação da Comissão também em relação à existência do requisito objectivo para a aplicação da jurisprudência Deggendorf, A recorrente contesta, em particular, o raciocínio do Tribunal na parte em que confirma que a Comissão não era obrigada a fornecer elementos de prova precisos e circunstanciados para demonstrar que a cumulação do primeiro e do segundo auxílio criaria um efeito prejudicial nas trocas comerciais comunitárias que tornaria o novo auxílio incompatível com o mercado comum. O ónus da prova para a apreciação da incompatibilidades de um auxílio notificado não pode ser ilimitadamente invertido, particularmente, quando a Comissão não fez uso dos instrumentos que o Regulamento de Processo põe à sua disposição. O Tribunal de Primeira Instância não examinou esses argumentos da recorrente e confirmou sem criticar a decisão da Comissão. Finalmente, o Tribunal de Primeira Instância não compreendeu nem examinou o fundamento invocado pela recorrente na parte em que salientava que a doutrina Deggendorf não visa criar um instrumento sancionatório para as empresas que não procederam ao reembolso de um auxílio anterior, mas apenas simplesmente evitar que a cumulação de vários auxílios por uma só empresa possa causar um prejuízo às trocas comerciais comunitárias que torne incompatível o novo auxílio enquanto não se tiver procedido à restituição do anterior.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)
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