30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/42
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 30 de Novembro de 2009 — Budějovický Budvar, národní podnik/Anheuser-Busch, Inc.
(Processo C-482/09)
2010/C 24/72
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido)
Partes no processo principal
Recorrente: Budějovický Budvar, národní podnik
Recorrido(a): Anheuser-Busch, Inc.
Questões prejudiciais
1.
Qual o significado do termo «tolerado» previsto no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva do Conselho 89/104/CEE (1), e em particular:
a)
«tolerado» é um conceito de direito comunitário ou os tribunais nacionais devem aplicar a legislação nacional na interpretação deste conceito (incluindo a duração ou a utilização simultânea de boa fé por um longo período)
b)
se o conceito de «tolerado» for um conceito de direito comunitário, pode considerar-se que o titular de uma marca tolerou uma utilização de boa fé por um longo período e solidamente estabelecida da mesma marca por um terceiro quando há muito tivesse conhecimento dessa utilização mas não tivesse conseguido impedi-la?
c)
em todo o caso, é necessário que o titular de uma marca tenha registado essa marca para ser possível «tolerar» a utilização por um terceiro
i)
da mesma marca ou
ii)
de uma marca semelhante ao ponto de criar um risco de confusão?
2.
A partir de quando começa a correr o período de «cinco anos consecutivos» e, em particular, pode começar a correr (e, na afirmativa, pode expirar) antes de o titular da marca anterior obter o efectivo registo da sua marca; na afirmativa, que requisitos devem estar preenchidos para que o prazo comece a correr?
3.
O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Directiva do Conselho 89/104/CEE deve ser interpretado no sentido de que uma marca anterior deve prevalecer mesmo que tenha havido uma utilização simultânea de boa fé por um longo período de duas marcas iguais para os mesmos produtos, de modo que a garantia de origem da marca anterior não significa que a marca identifique os produtos do titular da marca anterior e nenhum outro, mas, pelo contrário, identificou os seus produtos ou os produtos de outro utilizador?
(1) Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy